Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006064-11.2025.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): L. H. D. S. V. Advogado(s) do reclamante: JACEMY MENDONCA DEININGER NASCIMENTO
Trata-se de demanda promovida por L. H. D. S. V. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de impedimento de longo prazo estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de impedimento de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial (NB: 717.273.025-0), com DER em 01/11/2024, contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Da deficiência Realizada perícia médica (id. 72512392), restou constatado que a parte autora é portadora de “CID10 F41 – OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS; - CID10 F90 – TRANSTORNOS HIPERCINÉTICO”. O referido quadro não impõe, segundo o laudo pericial, limitação de desempenho e restrição na participação social. O médico perito atestou, ainda, que a condição da autora não demanda atenção ou cuidados especiais dos responsáveis, além do normal para alguém da sua idade.. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o demandante portador de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL