Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE MARIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE ACORDO 1. O INSS obriga-se a conceder à parte autora o benefício previdenciário e a pagar o montante abaixo especificado: TIPO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO CPF DO TITULAR: 077.276.194-93 NB: 715.706.967-0 ESPÉCIE: Auxílio por Incapacidade Temporária DIB: 01/09/2025 DIP: 1º/02/2026 DCB: 30 dias após a implantação 2. A parte autora dá ciência que o valor do acordo acima especificado refere-se a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total, devidamente corrigido e sem juros, renunciando expressamente a outras diferenças eventualmente devidas em razão desse benefício. 3. O cumprimento da obrigação específica dar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação da CEABDJ para implantação do benefício. 4. O pagamento das diferenças devidas será efetuado mediante RPV ou Precatório, conforme o caso. 5. O presente acordo poderá ser rescindido caso constatada a existência de equívoco ou falsidade nos documentos apresentados pela parte autora, o que poderá ser realizado mediante requerimento incidente apresentado pelo INSS, independentemente da propositura de ação autônoma. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. Juiz(a) Federal A seguir, o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005069-13.2025.4.05.8002 Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. As partes transigiram nos termos acima expostos. Assim, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, CPC), sem ônus processuais. Sem embargo, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado pagamento irregular, que haja desconto parcelado em seu benefício ou integral devolução, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, tratando-se de exercício da advocacia perante Juizado Especial Cível Federal deve ser observada a tabela específica fixada pela Ordem para estas causas (de menor valor econômico e complexidade), e não os valores fixados para o exercício da advocacia em geral (fora dos Juizados). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994,deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. 1. Sendo a Renda Mensal Inicial - RMI igual a um salário mínimo e havendo a concordância das partes acerca da liquidação do julgado, ficam homologados os cálculos apresentados. 1.1. As partes devem manifestar inconformidade com os valores liquidados em sentença no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Decorrido o referido prazo sem manifestação contrária, expeça(m)-se a(s) Requisição(ções) de Pequeno Valor - RPV no importe apurado na planilha anexada. 2. Sendo a Renda Mensal Inicial - RMI superior a um salário mínimo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos devidos, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 2.1. Apresentados os valores, dê-se vista à parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 2.2. Havendo impugnação por parte do(a) autor(a), dê-se vista ao polo passivo para manifestação em 05 (cinco) dias. Nesta hipótese, configurada a inércia da parte ré ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte autora, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), tomando como base os cálculos apresentados pelo autor, arquivando-se os autos em seguida. Reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. A gravação desta audiência encontra-se publicada no seguinte endereço: https://www.jfal.jus.br/consultaDRS/ Após o acesso, informar o número do processo no campo específico. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal