Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLUCIA SERGIO LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002808-91.2024.4.05.8105
Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Do laudo pericial realizado em juízo concluiu o(a) perito(a) o seguinte: "(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Baseado em anamnese, exame físico e exames complementares, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de sequela de fratura do joelho direito, evoluindo com gonartrose. Ao exame físico apresenta sequelas com dor a movimentação e limitação na amplitude de movimentos, entretanto, tais condições não acarretam um impedimento de longo prazo. A autora pode se movimentar (ainda que com leve dificuldade) e executar atividades da vida diária. Portanto, não existe impedimento de longo prazo atualmente. Quesitos: 1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave?(INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). R: 1) Sequelas de traumatismo do membro inferior. CID 10: T93 2. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento de longo prazo (por mais de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não. 3. Esse impedimento incapacita-o(a) atualmente para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência? Qual a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (informar em que fatos se baseou para chegar a essa conclusão). R: Não. 4. Em que consistiria esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando, deixando-o incapaz para o exercício de trabalho que lhe garante a subsistência? R: Quesito prejudicado. 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) possa exercer sua atividade profissional? R: Não existe impedimento atualmente. 6. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? R: Não. 7. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Caso apresente, informar o grau. R: Não (...) ". (grifos nossos) O perito judicial informou que as sequelas do(a) demandante não têm repercussões relevantes. Não houve identificação de impedimentos de longo prazo ou de deficiência, notadamente pelo caráter leve, por não impedir atividade diária e nem o trabalho. Acolho as conclusões periciais. Assim, não podemos considerar que o caso seja de impedimento de longo prazo, assim como, não há a deficiência qualificada que exige a norma do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Após a sentença de id. 49674749, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 50946440), o qual foi acolhido, anulando a sentença, para que fosse realizada perícia social. Designou-se perícia social para maiores investigações sobre o caso, conforme determinado pela Turma Recursal. A perita social detalhou que: "(...)5. RELATO ANALÍTICO DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL As informações apresentadas neste relato foram obtidas por meio da análise dos autos processuais, de entrevista semiestruturada e de observação social realizada junto à requerente em seu domicílio. A demandante, Vanderlucia Sérgio Lima, 35 anos, natural e residente no município de Quixeramobim (CE), solicita o Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência. O pleito fundamenta-se no diagnóstico de sequelas de traumatismo do membro inferior (CID-10: T93), conforme registrado no Anexo 23 dos autos. A autora alega não possuir meios de prover a própria subsistência, tampouco de tê-la garantida por sua família, requisito essencial previsto na legislação vigente e que constitui objeto central da análise deste estudo social. No que se refere à composição e convivência familiar, a requerente integra uma família mononuclear estendida, composta por ela, sua filha e sua neta. A neta está sob a guarda da requerente, em razão da suspensão do poder familiar da mãe biológica por violação de direitos da criança. Além disso, mantém contato frequente com um filho e alguns irmãos. Evidencia-se a presença de uma rede de apoio e vínculos familiares estabelecidos, ainda que limitada em sua capacidade de suporte material. Quanto à convivência comunitária, a requerente apresenta boa relação com vizinhos e vínculos de amizade. Sua rotina, no entanto, limita-se ao ambiente doméstico, com atividades diárias concentradas no cuidado da casa, da filha e da neta. Não participa de atividades comunitárias, culturais, esportivas ou de lazer que favoreçam sua inclusão social. No que se refere à renda familiar, o núcleo não dispõe de rendimentos provenientes de atividade laboral, sobrevivendo exclusivamente do benefício do Programa Bolsa Família (PBF), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. A requerente não exerce atividade remunerada nem possui ocupação habitual, de forma que a renda existente se mostra insuficiente para atender às demandas básicas de sobrevivência do grupo familiar. Em relação à condição habitacional, a família reside em imóvel próprio, com estrutura física comprometida e necessitando de reparos. O espaço disponível, bem como o mobiliário, eletrodomésticos e eletrônicos, são insuficientes para assegurar acomodação adequada e atender às necessidades cotidianas do grupo. O abastecimento de água está suspenso e a água utilizada é cedida por familiares que residem próximos à casa da promovente. Sobre a infraestrutura urbana e social do território, o local conta com serviços essenciais, como pavimentação parcial, rede de esgoto parcial, iluminação pública e alguns equipamentos de saúde, educação e lazer na região e em bairros próximos. Contudo, destaca-se que a região é afastada do centro urbano, onde se concentram os principais serviços especializados, sendo que a distância, aliada a barreiras urbanísticas e de transporte, dificulta o acesso da família a esses recursos. No âmbito da saúde, o município oferece unidades de atenção primária, secundária e, de forma limitada, alguns serviços de média e alta complexidade vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A requerente realiza acompanhamento pontual na Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS) de referência, além de consultas periódicas no Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza, com intervalos de três meses. Observa-se, contudo, insuficiência da rede especializada local e dificuldade de acesso ao IJF, principalmente pela necessidade de acompanhante e pela ausência de rede de apoio para o cuidado da filha e da neta durante os deslocamentos. Em relação à assistência social, o município dispõe de serviços de proteção social básica e especial, por meio de equipamentos como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), centros de convivência e unidade de acolhimento. Entretanto, a família não realiza acompanhamento sistemático nesses serviços, limitando-se ao recebimento de benefícios eventuais e ao Programa Bolsa Família. No campo da educação e do trabalho, a requerente apresenta baixa escolaridade e não possui formação profissional. Além das limitações decorrentes de seu estado de saúde, relata impossibilidade de inserção no mercado de trabalho em razão das dificuldades de mobilidade e da responsabilidade pelos cuidados com a filha e a neta. 6. PARECER SOCIAL O presente parecer técnico-social tem por objetivo subsidiar a análise do requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007, com as alterações posteriores. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V, assegura a assistência social como direito de cidadania, de caráter não contributivo, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Conforme o §1º, inciso I, do artigo 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam restringir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise social realizada evidencia que a requerente, mulher adulta, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, vivendo em condição de pobreza, sem renda própria, com limitações físicas que restringem sua capacidade de prover suas próprias necessidades e as de sua filha e neta, que dependem de seus cuidados. Verifica-se também restrição de mobilidade social, dificuldades de inserção no mercado de trabalho e limitações para participação nas dinâmicas comunitárias. Sob a perspectiva das necessidades humanas, conforme refletido por Agnes Heller (1996) ao reinterpretar Marx, observa-se que tais necessidades não se restringem à subsistência material, mas abrangem também participação social, dignidade e realização pessoal.
Diante do exposto, evidencia-se a situação de vulnerabilidade vivenciada pela requerente, caracterizada pela precariedade socioeconômica, limitações de saúde e insuficiência de políticas públicas efetivas que possam garantir condições adequadas de reabilitação e autonomia. Considerando os critérios estabelecidos pela legislação vigente e com base na análise socioeconômica apresentada, este parecer técnico-social indica a pertinência da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência à requerente, como forma de assegurar condições mínimas de dignidade e sobrevivência. (...)". (grifos nossos) Vale mencionar que é necessário que a deficiência se configure como impedimento de longo prazo, afetando diversas formas de participação na sociedade, a exemplo da vida cotidiana e da vida laboral. A perícia social muito embora aponte relatos de que a autora possui restrições físicas que restringem sua capacidade, esse relato não é corroborado com o achado da perícia médica judicial, o qual aponta que as sequelas não são obstáculos para a autonomia na vida diária e nem impede que a autora trabalhe. Deste modo, acolho as conclusões do(a) perito(a) médico(a) e entendo que não há deficiência qualificada de que trata a norma do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e nem o impedimento de longo prazo, neste caso concreto, uma vez que o(a) demandante, apesar de possuir sequelas físicas em relação ao joelho, está apto(a) a exercer atividades laborais e não há qualquer prejuízo para os atos da vida cotidiana e nem há necessidade de supervisão de terceiros. Inexistindo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos, tal como atestado pelo(a) perito(a) judicial e conforme reconhecido pelos precedentes jurisprudenciais colacionados, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE