Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. L. L. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JACIELY DOS SANTOS LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CATIANA DOS SANTOS ALVES - AL15676
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021846-79.2025.4.05.8000
Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIP em 01/08/2025 e RMI correspondente ao salário mínimo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA (E SEU REPRESENTANTE LEGAL), que deverá informar ao INSS as alterações econômicas do grupo familiar, no caso de alguém do grupo familiar conseguir um emprego formal, por exemplo, bem como houver alteração do próprio grupo familiar, a fim de serem reavaliada as condições econômicas familiar. Saliento que a omissão da parte autora, uma vez ocorridas as citadas alterações, importará nas respectivas sanções administrativas, cíveis e penais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimações devidas. JUIZ FEDERAL / JUÍZA FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS RESUMO DO BENEFÍCIO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 87 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE BENEFICIÁRIO J. L. L. S. CPF 171.607.354-55 RESPONSÁVEL Maria Jaciely dos Santos Lins CPF RESPONSÁVEL 108.177.324-38 BENEFÍCIO Nº 847.429.833 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIP 01/08/2025 DIB 09/12/2024 RETROATIVOS Acordo em R$ 11.274,60 (onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme descrito na proposta de acordo ID 104405396