Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DE LUCENA BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por Solange de Lucena Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 715.075.232-3), com DER em 18/05/2024. Contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa em razão de não atendimento ao critério de deficiência. Da deficiência Realizada perícia médica psiquiátrica, restou constatado que a parte autora é portadora de: "F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão". Segundo o médico perito, a patologia não causa limitação e nem incapacidade, bem não interfere de forma relevante na participação da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, na área educacional e no exercício de tarefas cotidianas e profissionais. Concluiu que "não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico" e que "não se trata de enfermidade incapacitante pois com a medicação o periciado pode trabalhar sem problemas já que a mesma apresenta remissão dos sintomas" (sic). Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo a demandante portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou que impeça sua capacidade laborativa, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0021310-81.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente