Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAYLLON SOUZA LIMA - PE51525
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003727-34.2025.4.05.8303
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 demanda a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Por outro lado, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II da Lei de Benefícios). Realizada a perícia médica, o laudo técnico atestou que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho determinada por CID 10: K61 Abscesso das regiões anal e retal e fixou a data do início da incapacidade em 16/12/2024. O expert estimou o prazo de 180 dias para a recuperação da parte requerente, a partir de 27/6/25. Ao tempo do surgimento da incapacidade o(a) autor(a) ostentava qualidade de segurado na medida em que foi beneficiário de benefício por incapacidade até 16/12/2024, conforme se vê do espelho do sistema juntado aos autos (id. 70401138). Para fins de esclarecimento quanto à DCB, no presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor estava incapaz para o trabalho na data da avaliação pericial, mas não quando proferida a sentença. Diante disso, embora tenha apresentado incapacidade perceptível no momento da perícia, o próprio laudo técnico delimitou com clareza o período durante o qual o segurado esteve impossibilitado de exercer as atividades habituais, o que indica que a incapacidade cessou de forma anterior ao julgamento. Logo, não se verifica incapacidade atual ou contemporânea à prolação da sentença, requisito indispensável para a manutenção do benefício até essa data (ou até data futura). Isso porque o benefício por incapacidade deve ser concedido somente no período (de incapacidade) efetivamente comprovado nos autos, não podendo o Judiciário prorrogar ou estender o auxílio-doença para além da data indicada pelo perito como termo final da incapacidade, sob pena de violar o princípio da legalidade e substituir indevidamente a atividade técnico-administrativa exclusiva do INSS, que deve ser instada a se manifestar após decorrido o prazo estabelecido pelo perito judicial, ainda que mediante novo requerimento administrativo. Assim, ainda que a incapacidade tenha sido atestada na data da perícia, a cessação em momento anterior à sentença impede o reconhecimento de direito ao benefício em período posterior ao termo final estabelecido pelo perito judicial. A manutenção automática do auxílio-doença durante todo o curso do processo contraria a natureza eminentemente temporária, que exige avaliação periódica e revisões sucessivas, a serem promovidas administrativamente, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o NB 634.414.901-2 desde a DCB até 27/12/25. Consectários nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.