Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: F. L. V. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARECER MÉDICO DESFAVORÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. RECURSO NEGADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022300-50.2025.4.05.8100
RECORRENTE: F. L. V. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO O recurso inominado foi apresentado pela parte autora contra a sentença que negou o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022300-50.2025.4.05.8100
RECORRENTE: F. L. V. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VOTO PRELIMINARES 1.Nova perícia: O pedido de fazer um segundo exame médico não é válido. Só seria feito outro exame se a situação não estivesse clara o suficiente ou se o primeiro exame tivesse problemas sérios, o que não aconteceu aqui (cf. art. 480, CPC). 2. Médico especialista: A ideia de que o exame somente pode ser feito por um médico especialista não é válida. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que um médico que não é especialista na doença do segurado pode realizar o exame médico (p.ex. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, 22/10/2021). O que importa é analisar caso a caso, considerando a doença, as habilidades técnicas e as informações do perito. Neste caso, não houve nenhum erro que justifique a necessidade de outro médico. 3. Perícia social: Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, não se faz necessária a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. MÉRITO O benefício assistencial de amparo ao deficiente está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 203, inciso V, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Para receber esse benefício, é necessário atender aos seguintes requisitos (cf. art. 20 da Lei): Deficiência de longo prazo: Isso significa que a pessoa deve ter uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que a impeça de participar plenamente na sociedade por pelo menos dois anos (art. 20, §§ 2º e 10°). No caso de crianças e adolescentes com deficiência, a avaliação leva em consideração a idade da criança. Incapacidade de se sustentar: A pessoa precisa comprovar que não pode sustentar a si mesma nem contar com a ajuda da família para isso. A forma de avaliar essa condição mudou recentemente devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT). Agora, não é mais um valor fixo, como ¼ do salário-mínimo, mas leva em conta as circunstâncias individuais de cada caso para determinar se a pessoa é realmente carente, até o limite aproximado de ½ do salário-mínimo. Avaliação socioeconômica: Para determinar a situação financeira da pessoa que pede o benefício, existem métodos específicos definidos nas Súmulas 79 e 80 da TNU (Turma Nacional de Uniformização). Pode ser necessário um laudo de assistente social, um registro feito por um oficial de justiça ou, se esses métodos não forem possíveis, depoimentos de testemunhas ou outras formas de provar. Composição familiar e de renda: A família é considerada como o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos solteiros e enteados solteiros, e menores tutelados que vivam na mesma casa (art. 20, §1º). E para calcular a renda per capita da família, benefícios de valor mínimo recebidos por pessoas com mais de 65 anos devem ser excluídos desse cálculo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.203/PE, DJe 11/10/2011). Isso vale tanto para benefícios assistenciais quanto previdenciários. CASO CONCRETO O relatório do perito (Id 20394973) evidencia que a parte autora/recorrente (estudante, 13 anos) possui diagnóstico de Transtorno do espectro autista CID F84.0 nível 1 de suporte associado a Déficit de Atenção leve CID F90, contudo, não apresenta impedimento de longo prazo. O perito diz que não foi comprovado ao momento atraso ou prejuízo psicológico e de linguagem significativo a longo prazo, sem comprovação de comprometimento global do desenvolvimento pessoal e sem comprovação de prejuízo escolar atual. Em suas conclusões, o perito afirma que o demandante não comprova obstrução ao desempenho de atividade em sociedade e não há limitações para atividades de vida diária. Portanto, não fica comprovada a condição de impedimento de longo prazo e, por isso, o benefício assistencial não é concedido. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: F. L. V. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022300-50.2025.4.05.8100
Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se a sentença que recusou o pedido inicial. A autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022300-50.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria