Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSIVANIA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
AUTOR: REDJA LIANA CHAGAS MONTEIRO - AL19379 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE MELO - AL18242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003530-79.2025.4.05.8303
Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSIVANIA DOS SANTOS BRITO contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de indeferimento do requerimento administrativo identificado no protocolo de id 69666529. A embargante aponta omissão consistente em: (a) ausência de análise sobre a configuração de indeferimento tácito em razão de mora administrativa superior a 120 dias, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066); (b) omissão quanto ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; e (c) omissão sobre o fato de que o processo já havia superado fases essenciais de análise, com realização de perícia médica e formulação de proposta de acordo pelo próprio INSS (id 79430263), aceita pela parte autora em 25 de julho de 2025 (id 81527494). Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, afastar contradição ou eliminar obscuridade na decisão embargada. Os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Constam dos autos, em ordem cronológica inequívoca, dois documentos que a sentença embargada ignorou por completo: a proposta de acordo formulada pelo INSS em 15 de julho de 2025 (id 79430263) e a manifestação de aceitação integral pela parte autora em 25 de julho de 2025 (id 81527494), esta última com assinatura eletrônica certificada via ZapSign, com verificação de identidade por selfie e documento de identificação, atestando a validade jurídica do ato nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A proposta do INSS estabeleceu os seguintes parâmetros para concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário: DIB em 24/12/2024, DII em 23/12/2024, DIP em 01/06/2025, DCB em 24/12/2025, com pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, e atualização monetária nos termos do Tema 1050 do STJ e da EC nº 113/2021 (SELIC a partir de dezembro de 2021). A aceitação pela parte autora foi expressa, incondicional e tempestivamente formalizada, com reprodução integral dos parâmetros propostos. A existência desse negócio jurídico processual válido e perfeito nos autos tornava inviável a extinção do feito por carência de interesse de agir. Presente proposta do réu aceita pela autora antes da prolação da sentença, incumbia ao juízo -- independentemente de qualquer análise sobre o requerimento administrativo originário -- deliberar sobre a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A sentença embargada, ao silenciar sobre esses documentos, incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com aptidão inequívoca para alterar o resultado do julgamento. Acolho, portanto, os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença embargada com o reconhecimento do acordo celebrado entre as partes e proceder à sua homologação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para, integrando a sentença embargada, HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre as partes (ids 79430263 e 81527494), nos seguintes termos: a) O INSS fica obrigado a implantar em favor de JESSIVANIA DOS SANTOS BRITO (CPF 039.314.644-82) o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, com os seguintes parâmetros: DIB: 24/12/2024 DII: 23/12/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: 24/12/2025, podendo a CEAB-DJ fixar nova DCB caso a data esteja expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, de modo a viabilizar o pedido de prorrogação administrativa; b) O INSS fica obrigado ao pagamento dos valores atrasados correspondentes a 100% dos valores devidos entre a DIB (24/12/2024) e a DIP (01/06/2025), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores de benefício inacumulável recebidos no período, nos termos da proposta homologada; c) A atualização monetária e juros de mora observarão o INPC e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação até a competência 11/2021 e, a partir de 12/2021, a taxa SELIC, uma única vez, nos termos da EC nº 113/2021; d) O pagamento se dará exclusivamente por RPV ou Precatório, a ser expedido por este Juízo; e) A parte autora declara-se ciente de que o benefício poderá ser revisto nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91, comprometendo-se a comparecer às perícias médicas agendadas pelo INSS (art. 101 da Lei nº 8.213/91), e concorda com a renda mensal inicial a ser calculada administrativamente no momento da implantação; f) A aceitação do presente acordo implica quitação plena e total do principal e dos acessórios da presente ação, incluindo correção monetária, juros e eventuais honorários, com renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inclusive danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para cumprimento, com encaminhamento à CEAB-DJ. Intimem-se. Serra Talhada, XX de março de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE