Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. H. D. S. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS LUIZ VENCESLAO CHAVES - AL17554 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA MARCIA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em petição em anexo 78115089, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer homologação do instrumento particular de cessão de crédito firmado com o advogado da autora, MARCOS LUIZ VENCESLAO CHAVES - OAB AL17554. 2. Conforme contrato em anexo 78115090, houve cessão de crédito objeto destes autos em favor do peticionário, que pugnou pela homologação do negócio jurídico e pela adoção das providências necessárias junto à instituição bancária ou ao Eg. TRF da 5ª Região, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário. 3. Intimado acerca da cessão, o advogado cedente manifestou ciência da petição e não impugnou o pedido (anexo 78195716). Examinados, passo a decidir. 4. É sabido que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios e requisições de pagamento, consoante expõe o § 13, art. 100, da Constituição Federal, in verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 5. Tal pleito encontra respaldo também no art. 19 e seguintes da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 6. Desta feita, havendo o cessionário apresentado documentos bastantes à comprovação da cessão de crédito em seu favor pelo cedente, nada resta mais a este magistrado do que homologá-la. 7.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0044918-66.2023.4.05.8000
Ante o exposto, defiro a cessão de crédito decorrente da presente ação realizada pelo advogado da autora (cf. anexo 78115090). 8. Expeça-se RPV em favor de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para pagamento do valor outrora devido ao advogado da autora. 9. Proceda-se ao cadastro de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como terceiro interessado, em razão do contrato juntado. 10. Essa decisão tem força de ofício/alvará para liberação do pagamento da supramencionada RPV em favor do cessionário. 11. Providências necessárias. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas