Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. A. D. M. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA SUELY MARQUES DE MORAIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No caso dos autos, a perícia médica realizada (id. 80275109) concluiu que o(a) demandante (masculino 13 anos) foi diagnosticado(a) com "Transtorno do espectro autista CID F84.0 nível 1 de suporte associado a Transtorno de Déficit de Atenção CID F90," apresentando comprometimento na aprendizagem escolar, socialização e aplicação de conhecimento em grau moderado a grave, que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais, assim como prejudicando sua autonomia, exigindo, por parte dos pais, cuidado especial diferente daqueles dispensados às crianças da mesma idade desde 2024 (Janeiro) e por prazo superior a 2 anos, restando, portanto, caracterizado o impedimento de longo prazo. Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial compatível com sua idade, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias da sua idade, uma vez que há limitação no desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o infante, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente dos pais do que outras crianças, pelo que necessita de supervisão e cuidado especial dos familiares necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, haja vista que há comprometimento de sua participação escolar plena e efetiva em igualdade de condições com as demais crianças de mesma idade. Neste sentido, o Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o pretenso beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o requerente tem pais aptos ao trabalho, reclama que a deficiência daquele o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso. Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmou a tese no Tema nº 299: Tema nº 299. A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Quanto à sua condição de miserabilidade, sabe-se que o Decreto nº 6.214/2007 estabelece que avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou CONIND), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido, conforme se vê pela informação contida no id. 76256493, fl. 29 do PA, na qual a autarquia ré reconhece que a parte autora atende ao requisito de renda para fins de acesso ao BPC-LOAS. Neste sentido, é o Tema 187 da TNU, verbis: " Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016), em que o indeferimento pelo INSS do benefício de prestação continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo..." No caso concreto, verifico que não decorreu mais de 2 anos após a comunicação do indeferimento do pleito na esfera administrativa, que se deu em 29/04/2025 (id. 76256493, fl. 33) e não há nos autos impugnação específica fundamentada do INSS, uma vez que regularmente intimado para se manifestar, de forma específica, sobre o requisito de renda analisado nos autos do PA, limitou-se a contestar o feito genericamente (id. 107442465). Por assim dizer, tem-se que a parte autora, efetivamente, é miserável para os fins da Lei nº 8.742/93. É digno de nota, que a alegação de que a genitora do(a) autor(a) possui participação em sociedade empresária, como início em 11/04/2013 (id. 107442466), não altera a condição de miserabilidade do(a) autor(a), uma vez que não há prova documental de que o CNPJ 17906863000125 se encontre ativo. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde a DER em 16/12/2024. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover ao autor uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019786-27.2025.4.05.8100 DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar). D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC). Como conseqüência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a DER (16/12/2024) e DIP correspondente a 01/03/2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra FABRICIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal da 28ª Vara Federal