Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES FREIRE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAILA RIBEIRO DA SILVA - CE42666
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003600-14.2025.4.05.8104
Trata-se de pedido de concessão de benefício de incapacidade apresentado em face do INSS no qual a parte autora alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para tanto. De início, cabe registrar que o magistrado pode determinar a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, independente de pedido expresso, considerando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias dessa natureza (PEDILEF 05133211920144058103, DOU 27/01/2017). Conforme CNIS ( 73426762 ), estão comprovados o cumprimento da carência exigida de 12 contribuições (art. 25, I, Lei 8.213/91), bem como a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 15, I, Lei 8.213/91). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo, eqüidistante das partes. O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Na espécie, a perícia realizada por profissional nomeado por este juízo detectou que o autor não possui incapacidade laborativa atual, e nem redução da capacidade: "exame psiquiátrico sem alterações significativas no momento. o autor(a) não apresenta sinais de distúrbio cognitivo, alterações da consciência, déficit intelectual ou sintomas graves relacionados à sua condição. as funções mentais estão preservadas, e não foram observados indícios de desorientação, alucinações, delírios ou comprometimento do comportamento. autora com quadro depressivo sem sinais de alarme no momento, pode ter sua sintomatologia melhorada através de abordagem multiprofissional. em documentação médica é possível verificar que em meados de fevereiro de 2024 houve agudização do quadro, com queixas clínicas frequentes e avaliações médicas mais frequentes e alterações medicamentosas constantes até início de 2025 o que denota um quadro refratário e limitante. portanto, consdero que a mesma encontrava-se em condição de incapacidade durante todo o período. atestados, receituário, laudos e exames médicos: atestados médicos 02/2024;05/2024;12/07/2024; 30/10/2024; 17/01/2025; 30/04/2025; conclusão:
diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico pericial, nos documentos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: autor(a) não apresenta incapacidade laboral atual. houve incapacidade laboral total e temporária por 12 meses a partir de 04/02/2024." O perito foi categórico em afirmar que o autor não possui incapacidade atual e esclarece: "Autora apresentou uma fase de agudização e refratariedade do quadro psiquiátrico (Transtorno Bipolar/Depressão/Ansiedade) que se estendeu de Fevereiro de 2024 até o início de 2025, período para o qual considerei a existência de incapacidade laboral, com base em atestados detalhados de janeiro e fevereiro. No entanto, não é possível constatar ou afirmar a incapacidade atual da Autora a posterior a DCB com base nos atestados posteriores (30/04/2025, 02/05/2025, 21/05/2025, e 15/07/2025 - ID nº: 9812606), pois estes documentos são emitidos por profissionais que não acompanham o quadro psiquiátrico de forma contínua(cardiologista), e, crucialmente, carecem de conteúdo clínico suficiente, como detalhamento da sintomatologia e da resposta ao tratamento anterior, para justificar tecnicamente a continuidade da inviabilidade laboral por um período maior." É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos elementos médicos capazes de refutar essa conclusão, nem de lhe retirar a credibilidade. O benefício por incapacidade temporária é aquele devido quando presente incapacidade temporária superior a 15 dias (art. 59, caput, Lei 8.213/91), devendo ser mantido enquanto durar esse estado, conforme o prognóstico realizado (art. 60, caput, Lei 8.213/91). Logo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício até a cessação da incapacidade, segundo o prognóstico do perito judicial nomeado. A data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento tendo em vista que a mesma foi protocolada 30 dias após a incapacidade nos termos do art. 60 da lei 8213/91. b) Antecipação de tutela Deixo de deferir a tutela antecipada, em função da ausência de parcelas vincendas. 0III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício de auxílio doença requerido, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE AUXÍLIO DOENÇA DIB 21/05/2024 DIP DCB 04/02/2025 Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, mediante a expedição de requisitório nos termos da Resolução CJF n.º 458/2017, sendo acrescentados atualização monetária e juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE