Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ELIENE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEAZI NATAN CARLOS DE MACEDO - PE65634
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001366-26.2025.4.05.8309
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por ANTONIA ELIENE RODRIGUES CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora afirma que firmou contrato de empréstimo consignado em 120 parcelas de R$ 517,23, com início em abril de 2014 e término previsto para março de 2024. Alega que, mesmo após o pagamento integral das 120 parcelas, os descontos permaneceram sendo realizados durante todo o ano de 2024, caracterizando cobrança indevida. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente em novembro de 2024 e fevereiro de 2025, sem êxito. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela de urgência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação genérica alegando inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência de fraude conforme análise técnica, inexistência de responsabilidade civil e de danos morais ou materiais. A parte autora apresentou manifestação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando a ocorrência de fraude na renovação do contrato, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e a caracterização dos danos. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, ante a sua condição de professora municipal e a declaração de hipossuficiência apresentada. Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia central reside na alegada cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado após o término do prazo contratual original de 120 meses. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição financeira. Observo que a CAIXA não trouxe aos autos cópia do contrato que teria dado origem aos descontos questionados, tampouco demonstrou de forma clara e inequívoca a legitimidade da renovação do empréstimo ou a anuência expressa da autora para tanto. A ausência de apresentação do instrumento contratual, mesmo após requerimento administrativo da parte autora e no curso do processo judicial, milita em desfavor da instituição financeira. A documentação apresentada pela autora - contracheques e ficha financeira - demonstra efetivamente a realização de descontos mensais no valor de R$ 517,23 referentes a empréstimo consignado, inclusive após o período que seria o de término do contrato original (março de 2024), estendendo-se os descontos para meses subsequentes, cf. doc. id. 66954105 e 66955993. A alegação da ré de que houve análise técnica que não constatou fraude não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente porque não apresentou elementos concretos que comprovassem a regularidade da contratação ou renovação do empréstimo. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos que promove mediante desconto em folha de pagamento. Assim, reconheço a inexigibilidade dos valores cobrados após março de 2024, determinando a cessação imediata dos descontos. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro do que foi pago indevidamente. Não há que se falar em engano justificável apto a afastar a aplicação da penalidade, vez que a instituição financeira tem plenas condições de controlar seus sistemas e evitar cobranças indevidas. Sobre os danos morais, entendo caracterizados. A cobrança indevida em verba salarial, com privação de parcela significativa dos rendimentos mensais da autora, professora municipal de recursos modestos, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando angústia, insegurança financeira e frustração, especialmente considerando as tentativas infrutíferas de solução administrativa. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos dessa natureza. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela instituição financeira.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Deferir, em tutela de urgência, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cesse imediatamente os descontos relativos ao empréstimo consignado objeto destes autos na folha de pagamento da autora, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de empréstimo consignado após março de 2024; c) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente a partir de abril de 2024, com correção monetária pela SELIC desde cada desconto indevido; d) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir desta data; e) Os valores devidos a título de retroativos (repetição de indébito) serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ouricuri, 21 de dezembro de 2025. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 27ª Vara Federal/PE