Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALELUIA SOARES ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO - CE31685
REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
CE / Itapipoca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003237-15.2025.4.05.8108
Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do INSS e da associação litisconsorte passiva, visando à cessação de descontos em benefício previdenciário. 2. Quanto ao réu INSS, verifica-se que o demandante aderiu ao acordo homologado na ADPF n. 1236, motivo pelo qual impõe-se a homologação da transação, extinguindo-se o processo em relação ao INSS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3. Relativamente à associação litisconsorte passiva, anoto que a competência da Justiça Federal encontra-se disciplinada no art. 109, I, da Constituição Federal, restrita às causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte. Não havendo interesse jurídico de tais entes na lide contra a associação, reconheço a incompetência absoluta deste juízo. 4. Considerando a atual interoperabilidade entre os sistemas da Justiça Federal e da Justiça Estadual, não se mostra necessária a remessa direta dos autos. Dessa forma, o processo deve ser extinto e arquivado quanto à associação, cabendo à parte autora propor nova ação perante a Justiça Estadual, se assim desejar. 5. Ressalte-se ainda a impossibilidade de seguir a Recomendação CNJ nº 165/2025 de envio dos autos pelo Portal de Serviços do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de habilitação, até o presente momento, do Tribunal Regional Federal da 5ª região à referida Plataforma. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre o autor e o INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS (art. 485, VIII, CPC); b) DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em face da associação litisconsorte passiva (art. 109, I, CF/88), extinguindo e determinando o arquivamento do feito quanto a esta parte, ressalvando à parte autora o direito de ajuizar nova ação perante a Justiça Estadual competente; Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.