Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CREMILDA DOS SANTOS BARBOSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. INSPEÇÃO POSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010368-71.2025.4.05.8001
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CREMILDA DOS SANTOS BARBOSA VOTO PROCESSO Nº 0010368-71.2025.4.05.8001
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CREMILDA DOS SANTOS BARBOSA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. INSPEÇÃO POSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade como segurado especial, fundamentada na comprovação de efetivo exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência exigida em lei para fins de concessão do benefício. 2. Recurso do INSS sustentando que: (a) ausência de início de prova material contemporânea à alegada atividade rural, (b) inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, e (c) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve acesso ao link da audiência. 3. O ponto central da controvérsia reside na caracterização da qualidade de segurado especial da parte autora, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a qualidade de segurado especial com base em robusto conjunto probatório, composto por documentos diversos (certidões de casamento e de nascimento de filhos, declarações, fichas ambulatoriais, entre outros) e por prova oral segura colhida em audiência gravada, além de inspeção judicial positiva. A documentação revela que a autora labora em regime de economia individual, como diarista rural, desde 2008, em zona rural do município de Arapiraca. O fato de residir em zona urbana não descaracteriza a qualidade de rural. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verificou-se que a audiência de instrução realizada em 15/07/2025 foi devidamente registrada e o link de acesso disponibilizado no site da JFAL (https://www.jfal.jus.br/consultaDRS/), não havendo demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. 6. Ademais, a preliminar de nulidade levantada pelo INSS alegando ausência de link da audiência de instrução, na qual a parte autora comprovou sua condição de segurada especial, imperioso frisar que a própria Autarquia não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimada, o que caracteriza desinteresse na produção de provas e exercício do contraditório naquela oportunidade. Vejamos um trecho da sentença onde o magistrado sentenciante destacou a ausência do INSS: 4. Em audiência, a autora disse que cultiva fumo; deu detalhes sobre o cultivo do fumo. 5. A parte autora prestou depoimento firme, coerente e seguro sobre sua atividade rural. Além disso, a testemunha ouvida corroborou a versão autoral. A testemunha ouvida em juízo corroborou a versão autoral. 6. Sublinho que, embora devidamente intimada, a Procuradoria Federal - responsável pela defesa do INSS - não compareceu à audiência de instrução marcada para o presente feito. A ausência reiterada de procuradores federais nas audiências configura um desinteresse explícito em exercer o direito de participação, preterindo assim a oportunidade de formular perguntas e apresentar argumentos que pudessem subsidiar a defesa da autarquia. Tal atitude, além de contrariar os princípios processuais que regem a administração da justiça, implica a perda da chance processual de questionar e confrontar as provas e os depoimentos apresentados pela parte autora e sua testemunha. 7. É imperioso destacar a importância crucial da defesa do INSS em juízo, especialmente considerando o papel vital que a instituição desempenha na sociedade brasileira. O INSS é responsável pela administração de benefícios previdenciários e assistenciais que garantem a proteção social de milhões de brasileiros. Aqui no Agreste Alagoano, essa importância é ainda maior, eis que é onde reside parte da população mais vulnerável de Alagoas. A eficiência e a diligência na defesa dos interesses do INSS em processos judiciais são, portanto, de grande relevância para a manutenção do equilíbrio e da sustentabilidade do sistema previdenciário. 8. A ausência da Procuradoria Federal em audiências de instrução prejudica significativamente o bom andamento da justiça. A defesa do INSS em juízo não apenas asseguraria que os recursos da autarquia fossem utilizados de forma adequada e dentro dos parâmetros legais, mas também evitaria decisões que poderiam aumentar indevidamente os encargos financeiros da previdência social. Em tempos em que o "rombo" da previdência é uma preocupação constante, a atuação proativa e eficaz da Procuradoria Federal deveria ser ainda mais firme. 9. O déficit previdenciário é uma questão de extrema seriedade, que afeta a capacidade do país de manter e expandir os benefícios previdenciários necessários à população. Um dos pilares para a contenção desse déficit é garantir que apenas os benefícios devidos sejam concedidos, evitando fraudes e pagamentos indevidos. A defesa ativa do INSS em juízo contribui para a identificação e a correção de eventuais distorções, assegurando que os recursos públicos sejam direcionados de forma justa e eficiente. 10. A ausência da Procuradoria Federal nas audiências de instrução, como no presente caso, compromete a possibilidade de rebater alegações, questionar testemunhas e apresentar provas que poderiam ser determinantes para a correta elucidação dos fatos. Tal ausência, além de ferir os princípios processuais, resulta em uma perda de oportunidade que pode impactar negativamente as finanças públicas e a percepção de justiça pelas partes envolvidas. 11. A participação do INSS não é apenas uma obrigação processual, mas uma necessidade para a preservação do equilíbrio financeiro da previdência social e a proteção dos interesses coletivos. A Procuradoria Federal deve atuar com diligência e compromisso, assegurando que cada caso seja tratado com a seriedade e a atenção que merece. Somente assim será possível garantir que a previdência social continue a cumprir seu papel fundamental de amparo e segurança para a sociedade brasileira, alagoana e agrestina, especialmente em um contexto de desafios econômicos e sociais. 12. Dito isso, este magistrado não pode suprir a ausência da Procuradoria Federal, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade e da função jurisdicional, pelo que devo concentrar minha atuação dentro dos limites da competência e das atribuições que me são conferidas pela legislação. Em resumo: não sou procurador federal nem posso fazer as vezes de procurador federal durante as audiências. Se a não participação ativa da defesa do INSS na instrução probatória impacta diretamente na formação do convencimento deste Juízo, também é verdade que não pode ser atribuída à Magistratura Federal a responsabilidade pela ausência de uma defesa técnica eficaz. 13. Portanto, no presente caso, a decisão é proferida com base nas provas coligidas e nos depoimentos prestados, em que pese a ausência injustificada da Procuradoria Federal. 14. Ressalto que a falta de comparecimento do INSS não deve prejudicar a parte autora, que se fez presente e colaborou integralmente com o andamento do processo. 15. Dessa forma, tenho como provada a qualidade de segurado especial da parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes. 7. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. 8. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 9. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010368-71.2025.4.05.8001
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CREMILDA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010368-71.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.