Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUCIARA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE11467-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AO PESCADOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/19. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO EXCLUSIVO EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO. Recorre a UNIÃO contra a sentença que tem julgou procedente o pedido de condenando a União Federal ao pagamento de duas parcelas de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019. A tese recursal não pode ser acolhida. Esta Turma Recursal, por mais de uma vez, já afastou a ocorrência da prescrição para o recebimento do auxílio-emergencial instituído pela MP n.º 908/2019, cujo termo ainda se findará em 6/5/2025. Neste sentido, transcrvo trecho do voto da lavra do MM Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, acolhido à unaminidade pela TRSE nos processos 0006523-17.2024.4.05.8502, 0006523-17.2024.4.05.8502, 0006639-23.2024.4.05.8502 e 0005254-40.2024.4.05.8502: "Primeiro, ainda que a MP tenha perdido sua eficácia pelo decurso do tempo sem apreciação pelo Congresso Nacional (em 7/5/2020, conforme ato publicado no Diário do Congresso Nacional de 9/7/2020, p. 224), as relações jurídicas dela decorrentes permanecem por ela regidas (art. 62, § 11º, da CF/ 88). Segundo, como a MP não estabeleceu prazo de prescrição especial em relação à pretensão de receber aquele benefício, aplica-se o geral das demandas contra a fazenda pública, de 5 (cinco) anos (decreto n.º 20.910/32). Terceiro, o início do prazo de prescrição da pretensão não pode ser a data de publicação da MP, pois ela mesma previa que ele seria pago sem a necessidade de requerimento e poderia ser sacado no prazo de 90 (noventa) dias da disponibilização do crédito, pois caberia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA "providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania" (MC) "a relação dos pescadores profissionais artesanais para que" fosse "operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário". No caso, no mínimo qualquer pescador haveria de esperar 89 dias a partir da publicação da MP para buscar seu crédito numa agência da Caixa Econômica Federal - CEF (já que o limite de saque seria de 90 dias), pois somente aí ele teria como saber não ter sido contemplado; e teria nascido então o direito de ação contra a União. E isto sem levar em conta o prazo que o MAPA teria para levantar a lista de pessoas a serem beneficiadas, encaminhá-las ao MC, este último processá-las e remetê-las a pagamento. Só isso já afastaria a prescrição reconhecida. Quarto, como não houve regulamentação da MP pela União fixando, por exemplo, prazo de pagamento do benefício, prazo para o MAPA encamihar relações ao MC, prazo para o MC fazer os pagamentos via CEF, tampouco há notícia de ter sido publicada relação contendo os nomes das pessoas contemplados com o pagamento, muito menos há registro da existência de meio de outras pessoas apresentarem requerimento administrativo visando a receber o benefício, presume-se violação à MP n.º 908/2019 a partir do encerramento da vigência declarado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 189 do Código Civil - CC ("Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'), já que somente ai se encerrou o dever de pagar espontaneamente pela União. Assim, o início do prazo de prescrição para pleitear o benefício deu-se em 6/5/2020 e somente se findará em 6/5/2025. E a demanda não está prescrita." Considerando que o recurso da União se restringe ao tema prescrição, sem impugnar o mérito do preenchimento dos requisitos para recebimento do auilílio em questão, deve ser ele desprovido quanto à matéria devolvida. Assim, CONHEÇO do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c o do art. 1º da Lei nº 10.259/2001) com os acréscimos aqui efetuados. Ônus da sucumbência pela parte recorrente-vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) do pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001987-20.2025.4.05.8504