Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSINEIDE CONCEICAO DOS SANTOS
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio da MP 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP à época de sua vigência. Pois bem. O art. 1º da medida estabelece os requisitos para o benefício: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Em relação à inscrição ativa, detecto que o nome da parte autora não consta da lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU [https://jfsejusbr.sharepoint.com/sites/vara7.equipe/Shared%20Documents/Supervis%C3%A3o%20JEF/AUX%C3%8DLIO%20EMERGENCIAL%20PESCADORES%20MP%20908-2029/PDFsam_merge.pdf]. Nesse contexto, deverá juntar aos autos documentos hábeis a provar que na data de publicação da MP 908/2019 [29/11/2019] possuía Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como que a atividade nessa época era exercida em área marítima ou estuarina. Em relação ao domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, cabe destacar que, na forma da revisão operada por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, a atual lista de localidades afetadas encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.ibama.gov.br/phocadownload/notas/2019/2019-10-08_LOCALIDADES_AFETADAS_geral.pdf Nessa senda, deve a parte autora juntar aos autos documentos em nome próprio que provem residência em algum dos Municípios atingidos pelo desastre ambiental, os quais devem ter data anterior e próxima da data da publicação da MP 908 de 29/11/2019. Assim sendo,
9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0002352-74.2025.4.05.8504 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra, apresentar: a) Documentos que comprovem inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) na data de 29/11/2019, bem como o exercício da atividade pesqueira, à época, em área marítima ou estuarina; b) Tela de recebimento do Seguro-Defeso referente ao ano-calendário de 2019/2020, constando a região de atuação; c) Comprovação de que o município em que exerce a atividade de pesca encontra-se incluído na lista divulgada pelo IBAMA como afetado pelo derramamento de óleo; d) Documentos em nome próprio que comprovem domicílio em município afetado, datados de período anterior e próximo à data de publicação da Medida Provisória nº 908/2019. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar réplica à contestação já juntada aos autos. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para nova análise. Propriá–SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica.