Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSINALDO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE LIMA SILVA FLORENCIO - PE47812-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR (ABAIXO DO MÍNIMO). COMPLEMENTAÇÃO EFETUADA NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB NÃO PODE RETROAGIR À DER. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010535-92.2024.4.05.8302
RECORRENTE: JOSINALDO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE LIMA SILVA FLORENCIO - PE47812-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: JOSINALDO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE LIMA SILVA FLORENCIO - PE47812-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A sentença recorrida reconheceu o direito à aposentadoria, mas postergou a DIB para 08/07/2025 (data do pagamento da complementação). A jurisprudência do TRF4 deixa claro que a natureza constitutiva diz respeito à contagem do tempo de contribuição e não aos efeitos financeiros, conforme julgado abaixo: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reafirmação da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de que, havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento, independentemente de eventual demora ou omissão da autarquia-previdenciária em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo. 2. Estando, o acórdão recorrido, em dissonância com o entendimento deste Colegiado, os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para adequação, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20. 3. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5018089-74.2023.4.04.7002, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 27/08/2025) EMENTA: RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO DO INSS NA EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA. Tese de julgamento: Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo. Reclamação julgada procedente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno da TNU, com determinação à Turma Recursal de origem para realizar nova adequação do julgado em observância à jurisprudência da TNU. (TRF4, Rcl 5000007-21.2024.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 06/11/2024) Nessa ordem de ideias, voto por negar provimento ao recurso inominado da parte autora. Recurso do autor improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010535-92.2024.4.05.8302
RECORRENTE: JOSINALDO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE LIMA SILVA FLORENCIO - PE47812-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010535-92.2024.4.05.8302
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Urbana, todavia, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento das guias de complementação (08/07/2025), e não na Data do Requerimento Administrativo (DER - 01/07/2024). O recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, sustentando. Aduz que o pagamento de diferenças não é "contribuição nova", mas ajuste de vínculos que já constavam no CNIS na data da DER, possuindo eficácia retroativa; bem como que o INSS falhou ao não emitir Carta de Exigência (Art. 176 do Decreto 3.048/99) na via administrativa, o que teria permitido a regularização ainda em 2024. Por fim, alega que a fixação da DIB deve ser na DER em casos de complementação de alíquota ou valor para contribuinte individual e MEI. Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010535-92.2024.4.05.8302
Vistos, etc. Decide a 1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a unanimidade, negar provimento ao recurso inominado do autor, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1 Turma Recursal