Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL DA SILVA - BA826B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005959-46.2025.4.05.8003
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora pretendendo a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Por outro lado, mantém a qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No presente caso, a parte demandante é portadora de: "h54.4- cegueira monocular" e, por isso, busca o benefício em destaque. Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 19/07/2024. Enquanto que a cessação foi fixada em 13/08/2025. Pelo que, na data de realização do exame pericial, o perito constatou que o autor já havia restabelecido sua capacidade para função que habitualmente exercia. Com efeito, demonstrada incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado, esta é evidente, em virtude do recebimento de benefício previdenciário, NB 716.161.360-5 cessado em 21/02/2025. Neste ponto, ensina o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que a condição de segurado é mantida até 12 meses após cessar as contribuições. Veja-se: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Neste passo, há jurisprudência no sentido de que a qualidade de segurado é mantida após a cessação do benefício por no mínimo 12 meses, sendo-lhe aplicado o "período de graça". PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR MEIO DA COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91, o segurado em gozo de benefício previdencário mantém a sua filiação independentemente de contribuição. 2. Referido período é estendido por até 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis meses) após a cessação do amparo previdenciário, conforme prescreve o artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91. 3. Recurso do INSS improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50103432420204047112 RS 5010343-24.2020.4.04.7112, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 09/05/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS) Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pela parte autora para sua subsistência era agricultura. Considerando que a perícia médica judicial constatou que o autor já havia restabelecido sua capacidade para exercício da atividade habitual, haverá apenas o pagamento dos valores retroativos do benefício por incapacidade, devidos entre a cessação do benefício NB 716.161.360-5 e a data em que o autor restabeleceu a incapacidade, conforme estabelecido na perícia médica, em 13/08/2025 (ID 90766925). Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a perícia reconheceu a provisoriedade da incapacidade, julgo improcedentes os pedidos subsidiários. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS que ao pagamento em favor da parte autora dos valores devidos a título de benefício de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 22/02/2025 (um dia após a cessação do benefício NB 716.161.360-5) e DCB em 13/08/2025, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Considerando a função social, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz Federal