Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE11467
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO
SE / Propriá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002290-34.2025.4.05.8504
Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória (MP) nº 908/2019. Da Prescrição. A Medida Provisória nº 908/2019, publicada em 29/11/2019, teve sua vigência encerrada em 07/05/2020, conforme declarado pelo Ato Declaratório nº 34/2020 da Presidência do Congresso Nacional. Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência permanecem regidas por ela, ainda que não tenha sido convertida em lei nem tenha sido editado o respectivo decreto legislativo. Entretanto, como não houve regulamentação posterior pela União nem pagamento do auxílio aos supostos beneficiários, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se fixa na data do encerramento da vigência da Medida Provisória, ou seja, 07/05/2020. Aplica-se, nesse caso, o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 189 do Código Civil, encerrando-se, portanto, em 07/05/2025, estando prescritas as pretensões das demandas ajuizadas após 06/05/2025. Este é o entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, como se pode observar das decisões unânimes nos processos nºs 006523-17.2024.4.05.8502, 0006523-17.2024.4.05.8502, 0006639-23.2024.4.05.8502 e 0005254-40.2024.4.05.8502. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada antes de 07/05/2025, e, portanto, não há prescrição. Do Mérito. O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio da MP 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP à época de sua vigência. O art. 1º da medida estabelece os requisitos para o benefício: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Preenchidos esses requisitos durante a vigência da MP, faz-se devida a concessão do auxílio. Do caso concreto. Na demanda epigrafada, houve prova do preenchimento dos três requisitos supracitados, seja pela presença do nome da parte autora na lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU, seja pela juntada de histórico de recebimento de seguros-defeso, sendo algu(m)(ns) dele(s) contemporâneo(s) ao advento da MP 908/2019 e vinculado(s) a endereço no município de Brejo Grande/SE [o deferimento de tal(is) defeso(s) pressupõe inscrição ativa e atuação em área estuarina/marítima à época da MP 908/2019]. Ressalto que o município de Brejo Grande/SE foi um daqueles que sofreram as consequências do desastre ambiental epigrafado, conforme listagem oficial do IBAMA -- órgão técnico e responsável pela identificação das áreas impactadas [https://www.ibama.gov.br/component/phocadownload/file/7315-2019-12-08-localidades-afetadas-planilha]. Desta feita, a pretensão autoral merece prosperar. Atualização dos atrasados Correção monetária Em relação à correção monetária, este juízo adotou o entendimento de aplicação do IPCA-E, indistintamente, para atualização das condenações de natureza previdenciária e assistencial impostas à Fazenda Pública, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Ocorre que, após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), tendo os embargos de declaração opostos contra a decisão sido rejeitados com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, o STJ estabeleceu no tema nº 905 [REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS], como índice de correção para condenações de natureza previdenciária proferidas contra a Fazenda Pública, o INPC. Destaco trecho do voto do Relator Mauro Campbell Marques: "Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária". [grifei] Assim, à vista da conjugação dos precedentes do STJ e do STF sobre a matéria, em melhor análise, este juízo passa a adotar o entendimento de que, a partir de abril de 2006, o INPC deve ser aplicado como índice de correção aos benefícios de natureza previdenciária e o IPCA-E como índice de correção aos de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas], até dezembro de 2021, momento a partir do qual, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Juros moratórios Em relação ao juros moratórios, permanece incólume o entendimento já adotado: até dezembro de 2021, juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, conforme já indicado no capítulo sobre a correção monetária, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a União Federal ao pagamento de duas parcelas de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019, no importe de R$ 998,00 cada [posicionadas para dezembro de 2019 e janeiro de 2020], ressalvando-se os valores que eventualmente já tenham sido pagos em âmbito administrativo. A atualização dos atrasados deverá ser feita da seguinte forma: até dezembro/2021, segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Intime-se a União para juntar o cálculo dos atrasados no prazo de 15 dias, observando os parâmetros supracitados. Juntado o cálculo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PRI. Defiro AJG. Propriá/SE, data e assinatura registradas no sistema.