Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. P. F. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDREIA PESSOA FIRMO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico, na forma do § 8º, art. 49, da Resolução 822/2023 do CJF, que o Dr. JOAO PAULO DE SANTANA - OAB PE41195 - CPF: 058.580.234-36, patrono da parte autora, não teve, até a presente data, seus poderes revogados, dentre os quais dar e receber quitação, bem como para receber o crédito. Dou fé. Recife, data da validação eletrônica. SERVIDOR AUTORIZADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0039787-49.2024.4.05.8300
29/01/2026, 00:00
Petição (Laudo Pericial)
19/01/2026, 09:09
Documento
20/12/2025, 08:30
Definitivo
19/12/2025, 13:11
Enviada ao Tribunal
17/12/2025, 08:46
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:57
Publicação
09/12/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039787-49.2024.4.05.8300.
AUTOR: J. P. F. D. S. REPRESENTANTE: ANDREIA PESSOA FIRMO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 4 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039787-49.2024.4.05.8300.
AUTOR: J. P. F. D. S. REPRESENTANTE: ANDREIA PESSOA FIRMO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 4 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:58
Documento
04/12/2025, 16:58
Preparada para Envio
18/11/2025, 17:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:36
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais (contrato deve estar no processo - sob pena de não serem destacados), sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
15/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 11:30
Documento
14/10/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: J. P. F. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A EMENTA LOAS. MENOR. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039787-49.2024.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: J. P. F. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A VOTO
requerido: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." - São, portanto, imprescindíveis para a concessão do benefício a satisfação de 2 (dois) requisitos: primeiramente, a idade mínima de 65 (sessenta em cinco anos) ou incapacidade que o impossibilite de exercer atividade laborativa, em decorrência de enfermidade/sequela e, segundo, a miserabilidade do recorrente, configurando sua impossibilidade de prover seu sustento. O requisito da miserabilidade é regulado nos termos do § 3º, do preceptivo mencionado, consoante o qual "se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". Destaco que o Plenário do STF, no julgamento do RE 567985-MT, do RE 580963-PR e da Rcl 4.374-PE, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º., da Lei n.º 8.742/93, e do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. Como a inconstitucionalidade foi declarada sem pronúncia de nulidade, as normas permanecem integrando o sistema, não tendo sido dele extirpadas. A declaração nos moldes em que realizada pelo STF, a meu ver, teve o objetivo de permitir ao Poder Judiciário corrigir certos resultados anti-isonômicos que a aplicação literal dos referidos dispositivos legais geraria. A manifestação do Excelso Pretório, portanto, corrobora o dever do magistrado de analisar as condições peculiares do caso concreto a fim e aferir a presença do requisito da miserabilidade, não deixando de ser válidos o embasamento e a orientação do julgador no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, e no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03, que, como dito, são normas que continuam integrando o sistema. Diante dos dispositivos susomencionados, entendo que o julgado não deve ser reformado. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da douta sentença como fundamento desta decisão: "Caracterização de pessoa com deficiência: Registrou o expert que a autora pode realizar as atividades próprias para a idade desde que faça acompanhamento adequado com as terapias que vão melhorar o seu aprendizado. Relatou que o transtorno enfrentado - TDAH - se trata de um transtorno do neurodesenvolvimento que pode provocar prejuízos na vida da criança, mas, se bem tratado com terapias adequadas e medicações, quando indicado, pode promover sua independência. Assim, embora a incapacidade tenha sido classificada como temporária, tenho que, uma vez que não há como assegurar que todas as necessidades terapêuticas e medicamentosas estão disponíveis pelo SUS ou mesmo que sejam eficazes, bem como considerando que as limitações enfrentadas encontram-se instaladas desde o nascimento, concluo tratar-se de impedimento de longo prazo e reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que a parte autora reside com os pais e com três irmãos menores e que a renda familiar é de 01 (um) salário mínimo percebido pelo genitor, decorrente de relação de emprego, além de 01 (um) salário mínimo percebido por um dos irmãos, decorrente de BPC. As fotos da moradia demonstram precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na segunda DER (21/08/2024), pois, da análise do processo administrativo que resultou no indeferimento do primeiro requerimento (vide Id 58115375), verifica-se que não houve erro por parte do INSS, visto que, de fato, a demandante deixou de cumprir a(s) exigência(s) formulada(s). DIP: 1º dia do mês da validação da sentença;" Recurso improvido. Sentença mantida. Condenação do INSS (recorrente vencido) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a súmula nº 111 do STJ. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039787-49.2024.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: J. P. F. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039787-49.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Alega o INSS, em recurso, que o autor não preencheria o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo. Pede a reforma do julgado. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei 8.742/93 dispõe da seguinte forma sobre o benefício
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 14:05
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:04
Petição (de interrogatório)
06/08/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 78549854 - Recurso Inominado - INSS CLECIO ALVES DE FRANCA 08/07/2025 16:18 Recife, 24 de julho de 2025
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:58
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
08/07/2025, 16:18
Publicação
08/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado. Demandante: J. P. F. D. S., representada por ANDREIA PESSOA FIRMO Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 25/01/2024 e, subsidiariamente 21/08/2024. Data de propositura da ação: 11/11/2024 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: "Não cumprimento de exigências" e "Não Atende ao Critério de Deficiência", respectivamente. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 03/12/2024 Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: Desde o nascimento. Previsão para recuperação: Prejudicado. Caracterização de pessoa com deficiência: Registrou o expert que a autora pode realizar as atividades próprias para a idade desde que faça acompanhamento adequado com as terapias que vão melhorar o seu aprendizado. Relatou que o transtorno enfrentado - TDAH - se trata de um transtorno do neurodesenvolvimento que pode provocar prejuízos na vida da criança, mas, se bem tratado com terapias adequadas e medicações, quando indicado, pode promover sua independência. Assim, embora a incapacidade tenha sido classificada como temporária, tenho que, uma vez que não há como assegurar que todas as necessidades terapêuticas e medicamentosas estão disponíveis pelo SUS ou mesmo que sejam eficazes, bem como considerando que as limitações enfrentadas encontram-se instaladas desde o nascimento, concluo tratar-se de impedimento de longo prazo e reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que a parte autora reside com os pais e com três irmãos menores e que a renda familiar é de 01 (um) salário mínimo percebido pelo genitor, decorrente de relação de emprego, além de 01 (um) salário mínimo percebido por um dos irmãos, decorrente de BPC. As fotos da moradia demonstram precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na segunda DER (21/08/2024), pois, da análise do processo administrativo que resultou no indeferimento do primeiro requerimento (vide Id 58115375), verifica-se que não houve erro por parte do INSS, visto que, de fato, a demandante deixou de cumprir a(s) exigência(s) formulada(s). DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 21/08/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 17:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:00
Procedência
04/07/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:02
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 19:28
Petição (admonitária)
17/06/2025, 18:40
Publicação
12/06/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica V. Sa. INTIMADA para se manifestar sobre o mandado devolvido nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.