Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILEIDE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SA - AL16480-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047764-22.2024.4.05.8000
RECORRENTE: EDILEIDE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SA - AL16480-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES AFETADOS PELA MANCHA DE ÓLEO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO E NÃO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047764-22.2024.4.05.8000
RECORRENTE: EDILEIDE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SA - AL16480-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº 0047764-22.2024.4.05.8000
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: EDILEIDE GOMES DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES AFETADOS PELA MANCHA DE ÓLEO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO E NÃO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescador artesanal, previsto na MP n. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais). 2. Pretensão recursal da União aduzindo, em síntese, que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 deveria ser contado a partir da data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, ou seja, em 28 de novembro de 2019. Argumenta que, proposta a ação em 04 de dezembro de 2024, já teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição. 3. O ponto central da controvérsia é decidir qual deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável ao pedido de concessão do auxílio emergencial concedido aos pescadores atingidos pela mancha de óleo em 2019, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. Em outras palavras,
RECORRENTE: EDILEIDE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SA - AL16480-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº 0047764-22.2024.4.05.8000
EMBARGANTE: EDILEIDE GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047764-22.2024.4.05.8000
trata-se de definir se o prazo de 5 anos deve ser contado desde a edição da Medida Provisória, em 28 de novembro de 2019, ou se deve ser contado a partir da efetiva disponibilização do benefício ao público beneficiário. 4. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a prescrição somente pode começar a fluir a partir do momento em que nasce, de forma plena e efetiva, a pretensão do interessado de exigir o cumprimento de uma obrigação ou o reconhecimento de um direito, em conformidade com a Teoria da Actio Nata. Esse princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, estabelece que o prazo prescricional não pode ser iniciado antes que o titular do direito tenha conhecimento e condições de exercer sua pretensão de forma concreta e segura. 5. No caso dos autos, a parte autora e demais pescadores beneficiários não possuíam plena ciência da omissão estatal ou da negativa de pagamento do auxílio no momento da edição da Medida Provisória nº 908/2019. A simples edição da norma instituidora do benefício não equivale, automaticamente, ao surgimento da pretensão judicial para sua cobrança. O direito subjetivo ao benefício apenas se concretizou quando houve a efetiva disponibilização das parcelas, o que ocorreu a partir de dezembro de 2019, conforme amplamente divulgado na imprensa e por fontes oficiais. 6. Entendo que o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal deve ser fixado no momento em que se iniciou o pagamento do benefício instituído pela MP nº 908/2019, ou seja, a partir de 23 dezembro de 2019. Esta interpretação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o princípio da actio nata em situações análogas, como no REsp 1.721.705/SP, onde se estabeleceu que o termo inicial da prescrição para pleitear indenização securitária é a data do efetivo pagamento da indenização administrativa a menor. A própria Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento, divulgou que as transferências ocorreram entre os dias 16 e 23 de dezembro de 2019, conforme noticiado pela Agência Brasil. 7. A interpretação sistemática do Decreto nº 20.910/1932 e da Teoria da Actio Nata, aliada à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta no sentido de que, em situações em que há um processo administrativo de análise de elegibilidade, cadastramento e operacionalização do pagamento de benefícios, a prescrição não pode começar a fluir antes da efetiva disponibilização do valor ao beneficiário ou da ciência inequívoca da negativa administrativa. Tais elementos somente ficaram plenamente configurados em 23 dezembro de 2019. 8. Conclui-se, assim, que a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se com o efetivo início do pagamento do auxílio emergencial, o que ocorreu em dezembro de 2019. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2024, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de cinco anos contado a partir do pagamento (23/12/2019), inexiste prescrição a ser reconhecida. 9.
Ante o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra. 10. Recurso inominado improvido, condenando-se a recorrente em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). JUIZ FEDERAL RELATOR 3ª Relatoria VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047764-22.2024.4.05.8000
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDILEIDE GOMES DOS SANTOS em face do acórdão desta Turma Recursal sob o fundamento de omissão na fixação de honorários advocatícios. 2. A via estreita dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à correção de eventual error in judicando. 3. No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. O julgado fixou expressamente os honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal número 9.099 de 1995 combinado com o artigo 1º da Lei número 10.259 de 2001. 4. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o critério de fixação adotado pelo julgado, pleiteando a aplicação de honorários por apreciação equitativa com base no artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil, em valor fixo de R$ 2.500,00. 5. Tal pretensão revela manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e busca alterar a essência da decisão, o que não se admite na sede restrita dos embargos declaratórios. O acórdão adotou fundamento jurídico expresso ao aplicar a legislação específica dos Juizados Especiais Federais, tendo enfrentado adequadamente a questão dos honorários advocatícios. 6. A aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor da condenação constitui opção legislativa válida para o âmbito dos Juizados Especiais Federais em sede recursal, conforme dispõe o artigo 55 da Lei número 9.099 de 1995, que afasta a condenação em honorários apenas na sentença de primeiro grau, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. 7. O julgador não está obrigado a fundamentar a fixação dos honorários segundo todos os critérios invocados pela parte, sendo suficiente a aplicação da norma legal específica ao procedimento dos Juizados Especiais, como efetivamente ocorreu no caso concreto. 8. Da argumentação da embargante infere-se o inconformismo com o critério de fixação adotado, objetivando rediscutir a matéria. Os embargos que demonstram pretensão de rejulgamento não são admitidos, vez que não é possível, na sede restrita dos declaratórios, alterar a essência do julgamento. 9. A alegada omissão quanto aos critérios do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil não se configura, porquanto o acórdão optou fundamentadamente pela aplicação da legislação específica dos Juizados Especiais Federais, o que constitui escolha legítima do julgador no exercício da atividade jurisdicional. 10. Embargos de declaração rejeitados. Juiz Federal Relator 3ª Relatoria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.