Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por JOSÉ ERICK ROCHA RODRIGUES, contra Caixa Econômica Federal – CEF, todos qualificados na inicial, em que o demandante postula o recebimento de indenização por danos morais, em virtude de sua inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei n.º 8.078/1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente Código Civil (art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, este juízo entende que a eficácia da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de “fornecedor”, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Neste mesmo passo, tem-se por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º. Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 do CDC), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito, lato senso), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”, e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito. Nesta quadra, trago à baila a Súmula do nº 479 do STJ, in verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso dos autos, a parte autora sustenta que “já necessitou, anteriormente, protocolar ação judicial em face da mesma parte ré, em decorrência do mesmo contrato. No primeiro processo judicial, o qual tramitou na 14ª Vara Federal, sob o n. 0523518-02.2020.4.05.8013, a demanda foi julgada procedente de modo que foi encerrado o contrato de financiamento (FIES) celebrado entre as partes, ao tempo em que a parte ré foi condenada à restituir em dobro os valores cobrados indevidamente (...) Nesse sentido, é importante ressaltar que, após receber mensagens de comunicação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, o autor decidiu verificar a questão no Serasa, momento em que recebeu a infeliz surpresa de que foi negativado em decorrência do contrato que já foi objeto de ação judicial. Além disso, vale destacar que, com o intuito de ter ainda mais certeza de que a dívida se trata do contrato em questão (FIES), a parte autora entrou em contato com a parte ré, através do número 0800 104 0104, e foi informada de maneira clara e precisa de que a negativação tem origem no contrato referido, ao tempo em que foi informado que, no sistema do banco, consta que o débito está pendente desde o ano de 2020.”. No mais, o demandante afirma que a CEF está cobrando uma dívida que já foi objeto de uma ação judicial. Por fim, o autor pede que seja declarada a inexistência do referido débito, com a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito do SERASA (Id. 53642262), assim como a indenização pelos danos morais sofridos. Por outro lado, em sede de contestação, a CEF alegou que “Consoante se depreende dos fatos narrados na inicial não houve qualquer dano em desfavor da requerente pela CAIXA.”, aduzindo que “em nenhum momento o requerido adotou qualquer conduta comissiva ou omissiva, tampouco praticou ato ilícito.”. Apesar das alegações da Caixa, verifico que a parte autora ajuizou ação sob o nº 0523518-02.2020.4.05.8013, em que o Juízo da 14ª Vara Federal foi claro ao declarar que o demandante não possui qualquer dívida decorrente do seu único contrato de financiamento estudantil, conforme se expõe a seguir: “Demonstrou, ainda a parte autora que realizou o pagamento de todos os meses que cursou a faculdade regido pelo FIES, bem como os meses em que fora cobrado posteriormente ao encerramento do contrato.”. No ponto, cumpre destacar que a Eg. Turma Recursal desta Seção Judiciária manteve a referida Sentença na sua integralidade, de acordo com Acórdão juntado no Id. 53642259. Nesse aspecto, verifico que, embora tenha sido declarada em Juízo a inexistência de dívida do demandante em relação à CEF, a parte ré inscreveu seu nome no cadastro de restrição ao crédito em decorrência do mesmo contrato discutido em ação anterior (Id. 53642265), em manifesto descumprimento do título judicial constituído na ação anterior, supra mencionada. Nesse sentido, convém mencionar que, em contestação, a ré não apresentou qualquer afirmação no sentido de que a dívida que ensejou a inclusão no cadastro de restrição ao crédito tem origem diversa do contrato supracitado, razão pela qual reputo como verdadeiras as alegações do demandante. Dessa forma, entendo que tal ação efetuada pela CEF consiste em ato ilícito, uma vez que incluiu o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, sem que existisse qualquer dívida por parte do demandante, visto que já havia sido demonstrado pelo Juízo da 14ª Vara Federal que a parte autora não possuía qualquer débito decorrente do seu contrato de financiamento estudantil. Portanto, como já anteriormente reconhecido por força de sentença judicial transitada em julgado, reitero a inexistência da dívida de R$ 10.345,41 referente ao contrato de financiamento estudantil (20463332000001400000) e, consequentemente, que deve ser excluído o nome do autor do cadastro do SERASA (Id. 53642262). Nesse viés, reconhecida inclusão indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito do SERASA, tendo como norte a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, que é direcionada ao lucro, verifico que a ré possui o dever de indenizar, posto que praticou ato ilícito que ocasionou danos na esfera extrapatrimonial do autor. Na análise do pleito de cabimento de danos morais no caso em apreço, insta destacar que dano moral deve ser entendido como lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CRFB), e abrange o direito a integridade moral. A responsabilidade pela reparação do dano, em regra, é subjetiva, devendo estar presente a culpa ou dolo. São requisitos necessários para configurar a obrigação de indenizar a ocorrência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. De consequência, quanto ao pedido de indenização, vislumbro dano moral apto a caracterizá-la, isto porque houve comprovação de ato ilícito por parte da ré, bem como não há que se olvidar que a inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, na sociedade atual, transcende a hipótese de um mero aborrecimento, sendo certo que os tribunais consolidaram a orientação segundo a inclusão indevida gera dano moral in re ipsa (inteligência da súmula 385 do STJ). Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, o caráter pedagógico, capacidade econômica das partes, princípio da investidura fática, assim como o fato de que o demandante teve de ajuizar nova ação judicial para cessar mais uma cobrança indevida por parte da ré, estipulo a indenização pelo dano moral (art. 942 do CC) sofrido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para, reiterando a inexistência da dívida de R$ 10.345,41, referente ao contrato de financiamento estudantil (20463332000001400000), condeno a empresa pública ré retirar o nome do demandante do cadastro de restrição ao crédito, relativo à cobrança/negativação discutida nos autos, bem como condeno a CEF a efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais sofridos, corrigidos pela SELIC (que abrange juros) a contar do arbitramento, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Em sede de tutela antecipada, considerando as limitações de acesso a bens de consumo elementares que a inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito pode gerar, determino que a CEF seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer do item “A” do dispositivo, sob pena de aplicação de multa diária. Transitado em julgado o presente feito, determino seja a CEF intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a efetiva exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a contar do 16º, limitado a 30 dias; b) efetuar o depósito do crédito exequendo na conta de titularidade da parte autora, referente à condenação supra, sob as penas do § 1º do art. 523 do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Providências necessárias. Juíza Federal - 9ª Vara/AL FGML