Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELMA THAYSA SOARES DE SOUSA - PB32484 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA SAMARA OLIVEIRA DE LIMA - PB33162
REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 21 REGIAO ADVOGADO do(a)
REU: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000219-83.2025.4.05.8205
Trata-se de ação do Juizado Especial Cível ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SOUSA em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 21ª REGIÃO, visando a declaração de inexistência de débito, cumulada com o cancelamento de protesto, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega que um título de crédito, identificado pelo número 1449, no valor de R$ 1.516,28, foi indevidamente protestado em seu nome pelo Conselho Regional de Economia - CORECON. Alega ainda que, embora tenha sido inscrita no CORECON-PB, solicitou o cancelamento de sua inscrição no ano de 2018, não tendo, portanto, adquirido mercadorias ou recebido prestação de serviços que justificassem a emissão do referido título de crédito. O CORECON, em sua contestação, alegou que não existem registros de solicitação de baixa realizados pela autora. Além disso, afirmou que a cobrança é regular, fundamentando-se em pendências relacionadas às anuidades (ID 68964576). Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Nos termos do art. 14, caput e §1º do CDC, assim como na Súmula nº 479 do STF, a responsabilidade civil dos bancos, quanto aos eventuais prejuízos causados aos seus correntistas por falhas na prestação dos serviços é objetiva. Outrossim, já há consolidação jurisprudencial de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações oriundas de contratos bancários (neste sentido, Súmula nº 297 do STJ). O instituto da responsabilidade civil encontra-se atualmente positivado no direito brasileiro, em sede infraconstitucional, no art. 186 do Código Civil. Tal dispositivo é complementado pelo art. 927 do mesmo Código, que prescreve a obrigação de reparar o dano como consequência jurídica da prática do ato ilícito definido pelo legislador no artigo 186. Os mencionados dispositivos fundamentam a teoria da responsabilidade civil subjetiva adotada como regra geral pelo direito brasileiro, para a qual se mostra indispensável à configuração da obrigação de indenizar a presença do elemento subjetivo culpa lato sensu. De fato, em matéria de responsabilidade civil, é essencial à configuração da obrigação de indenizar a reunião de seus três elementos objetivos fundamentais, a saber: (a) uma conduta humana voluntária, (b) um dano moral ou material e, finalmente, (c) o nexo causal a unir conduta e dano. Determinando a norma legal aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para regência de um dado caso concreto, mais um elemento (o subjetivo) se fará necessário: a culpa lato sensu, que compreende a culpa stricto sensu e o dolo. Outrossim, o direito brasileiro faz concessões (cada vez mais frequentes) à teoria da responsabilidade civil objetiva, dispensando a exigência do elemento subjetivo culpa lato sensu para a configuração da responsabilidade do causador do dano e correlata visualização da obrigação de indenizar. Nestes termos, prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6.º, a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que danos sejam causados por atos de agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, desde que agindo nessa condição. A mesma teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, previsão esculpida, para o caso específico dos fornecedores de serviços, no respectivo art. 14 da Lei n. 8.078/90. Sendo assim, é de se concluir que, em relação à CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, adota-se o direito positivo, como orientação de regência, a teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive porque a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e financeiras é matéria pacifica nos tribunais brasileiros e é reconhecida pela Súmula 297 do STJ. Com efeito, por força do disposto no art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, § 3º, do CDC. Trata-se, no caso, de inversão do ônus da prova ope legis, não se confundindo, portanto, com a hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em vista disso, cumpre ao consumidor apenas provar a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço, ficando presumida por lei a existência do defeito. Em vista disso, recai sobre o fornecedor o ônus provar que o defeito inexiste. No processo em questão, a autora como economista era inscrita no CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. Sustenta que requereu a baixa de sua inscrição no órgão de classe em virtude de sua aposentadoria em 2018, todavia, alega que foi protestada indevidamente pela promovida por dívida que não reconhece. A promovida em sua contestação alega que o motivo do protesto são pendências de anuidade inadimplidas que totalizam o valor de R$ 17.114,64 (dezessete mil, cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), onde muitas se encontram inscrita em dívida ativa e com o manejo de execuções fiscais elencadas em certidão de id. 60912869. Com a contestação foram inseridos documentos de registro da autora com matrícula nº 1449 junto a autarquia, bem como a posição financeira onde aponta a inadimplência de anuidades pelo menos desde 2012. A parte autora foi intimada para comprovar o requerimento de suspensão ou cancelamento de sua inscrição junto a promovida, entretanto apenas a inseriu a carta de concessão de sua aposentadoria com DIB em 24/02/2015. (id. 79802994) Em petição contida em id. 79802993, a parte autora confessa que informou a autarquia que estava aposentada desde 2019, e entendia que com essa informação "não haveria mais vínculo com a anuidade profissional". Ora, a autora encontra-se aposentada desde 2015 e não somente a partir de 2019, e o simples fato de aposentar-se não desvincula automaticamente o vínculo jurídico com o conselho regional de classe promovido, o qual possui procedimento específico contido no NORMATIVO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PROFISSIONAIS (RESOLUÇÃO Nº 1.945, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015), para a devida baixa no registro. Diante disso, entendo que a autora não se desincumbiu, minimamente, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em sendo assim, sendo incontroverso que o registro da autora encontra-se ativo junto ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, e que não houve o requerimento de cancelamento do registro profissional, bem como que a autora registra anuidades inadimplidas de longa data, é legítimo atos de protesto como exercício regular de direito. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, ante a comprovada situação de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal