Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001085-03.2025.4.05.8105.
AUTOR: P. V. S. F. REPRESENTANTE: PAULA SIMIAO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: IAGO LOPES MARTINS - CE51211,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Quixadá, 30 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:57
Documento
30/09/2025, 11:57
Preparada para Envio
11/09/2025, 23:32
Documento
11/09/2025, 23:26
Preparada para Envio
23/07/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:52
Trânsito em julgado
23/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:16
Publicação
08/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA Havendo as partes livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante o art. 487, inciso III-b do CPC. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado, nos moldes consignados na petição em anexo, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III-b, do CPC. Ficou firmado, ainda, que a Autarquia Previdenciária comunicará o cumprimento do referido acordo a este juízo e à parte autora, mediante correspondência dirigida ao seu endereço, bem como que a implantação do benefício, se houver, deverá ser realizada no prazo consignado na proposta de acordo, com DIP referente ao mês em que o acordo foi homologado, caso a proposta não a tenha fixado. Em relação às parcelas atrasadas, se houver, serão oportunamente calculadas, e sobre elas deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG) ou IPCA-E, nos casos de BPC/LOAS, acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). No caso de benefícios que não gerem pagamento administrativo, deverá o INSS, no prazo de 30 dias, vincular a DIB e a respectiva DCB no CNIS/INFBEN do(a) segurado(a), para fins de registro da informação, juntando aos autos a comprovação do cumprimento com a tela de extrato do CNIS da parte autora. Em face da transação, a parte autora renunciou aos eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.º 10.259/2001. Ressalvo que a presente sentença transitou em julgado nesta data. Após a implantação do benefício, se houver, e do envio da RPV ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, arquivem-se os autos. Quixadá, data de validação.
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 18:56
Expedida/certificada
04/07/2025, 18:56
Homologação de Transação
04/07/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 16:04
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 10:27
Petição (sucessão)
22/06/2025, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 21:01
Decurso de Prazo
03/06/2025, 08:42
Publicação
30/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001085-03.2025.4.05.8105.
AUTOR: P. V. S. F. REPRESENTANTE: PAULA SIMIAO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: IAGO LOPES MARTINS - CE51211,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ao compulsar os autos, verifico que: i) o(a) autor(a) indicou o grupo familiar formado apenas por ele(a), o pai, a mãe e uma irmã, conforme declaração do grupo familiar e renda apresentados junto com a petição inicial (id. 65149078); ii) na perícia social judicial, o grupo encontrado era formado pelo(a) autor(a), o pai e a mãe, não estando mais no grupo a irmã. 2. De acordo com a norma do art. 20, §12, da Lei nº 8.742/1993, combinado com o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, o cadastro único atualizado é documento essencial para a concessão do benefício assistencial. Nota-se que o grupo familiar apurado na perícia judicial não coincide com a declaração da composição do grupo familiar e renda. Diante dessas incongruências, considerando a norma do art. 20, §12, da Lei nº 8.742/1993, entendo que a parte autora, além de esclarecer essas divergências do grupo, deve demonstrar o cadastro único devidamente atualizado, sob pena de não demonstração do referido requisito e consequente impossibilidade de aferição do critério de miserabilidade. 3.
23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça essas divergências entre os componentes indicados na declaração de composição e na perícia social judicial, comprove e declare documentalmente a renda de todos os componentes do grupo familiar atual, bem como junte aos autos o CadÚnico atualizado, com a formação definitiva e mais recente de seu grupo familiar. 4. Havendo juntada do documento, em respeito ao contraditório, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo juntada do documento ou decorrido o prazo de manifestação da autarquia, retornem os autos conclusos. 6. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da validação.