Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDERISA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS - PE12970
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA -I- Trata de pedido de pensão por morte ajuizada por Alderisa da Conceição da Silva em razão do falecimento do esposo Emidio Joaquim da Silva, ocorrido em 01/11/2015. -II- A pensão por morte rural exige que o falecido fosse segurado especial em atividade rural quando do óbito, além de 24 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao falecimento (arts. 74 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). O falecimento foi comprovado por certidão de óbito em ID 35558044. Não se discute a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tendo em vista a concessão pretérita da pensão por morte oriunda do mesmo instituidor, entre 01/11/2015 a 21/04/2022 (NB 169.461.869-0 - ID 42017523), tendo como beneficiário os filhos do falecido e da autora. A qualidade de dependente da autora igualmente não comporta controvérsia, diante da apresentação da certidão de casamento datada de 02/03/1993 (ID 35559284) e da certidão de óbito em que a autora é expressamente indicada como esposa do segurado falecido (ID 35558044), elementos que, ademais, não foram objeto de impugnação pelo INSS. A questão a ser esclarecida consiste em verificar se o indeferimento ocorreu de forma regular, uma vez que o INSS alegou o não cumprimento de exigências (ID 35555930), ao passo que a autora afirma não ter sido notificada para tal. Esclareça-se que, em 15/06/2022 a autora efetuou o primeiro requerimento administrativo. No mesmo dia foi aberto prazo para a demandante apresentar documentos (p. 3), restando indeferido por sua inércia em 01/08/2022 (p. 4) (id. 42017518). Em 21/09/2022 a demandante recorreu administrativamente e apresentou os documentos necessários para a análise do seu pedido. Em 11/12/2023 o processo foi "transferido para ajuste no fluxo do recurso" (p. 19), restando sem conclusão até o momento (id. 42017517). Em 03/05/2023 a autora apresentou novo requerimento com a documentação necessária para análise do feito, restando indeferido por "pleito repetido no protocolo 843196241" (id. 42017516) O protocolo 843196241 foi o requerimento cuja DER se deu em 15/06/2022. Intimado a esclarecer a efetiva realização da notificação, o INSS informou tratar-se de atribuição da CEAB, a qual, embora intimada, permaneceu silente. Não obstante o ato de conclusão do processo administrativo tenha consignado como fundamento para o indeferimento o "não cumprimento de exigências", hipótese que, em tese, poderia conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da impossibilidade de se confirmar se houve ou não a efetiva notificação da autora, a demandante faz jus à concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da presente ação (22/02/2024). À época do falecimento do instituidor, ocorrido em 01/11/2015 (ID 35558044) já vigia a redação conferida pela Lei nº 13.135, de 17 de Junho de 2015, a qual dispõe que a pensão será devida por um período de 20 anos para cônjuge/companheiro entre 41 e 43 anos de idade (art. 77, §2º, inciso V, 5, da Lei nº 8.213/91). Na data do óbito a autora possuía 43 (quarenta e três) anos de idade (ID 35555928). Será devido o benefício de pensão por morte temporário por um período de 20 anos. -III- Decido pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder a pensão por morte rural em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com DIB na data do ajuizamento, em 22/02/2024; (ii) Pagar as parcelas em atraso, desde a DIB até a DIP, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000470-32.2024.4.05.8304 Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95. -IV- Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o cálculo das parcelas vencidas. A elaboração pode ser feita pelos sistemas amplamente disponíveis, especialmente o JEFConta: https://jefconta.jfpe.jus.br/; (iii) Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para se manifestar sobre os valores no prazo de 10 dias; (iv) Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se RPV observando a Resolução CJF n. 822/2023; (v) Havendo impugnação, conclusos para análise. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.