Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-79.2024.4.05.8300.
AUTOR: ADRYEN VICTORIA CASTRO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II II.1 - Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), na atual redação conferida pela Lei nº. 13.146/2015, qualificou como deficiente todo aquele “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho (...). Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social “a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social”, tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que “a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". II.2 - Do caso concreto Conforme dossiê previdenciário acostado aos autos (id. 43307559), a demandante requereu a concessão de benefício de prestação continuada (NB 710.436.938-5), com DER em 25/08/2021, indeferido em 13/06/2022 sob a fundamentação de não atendimento ao critério de deficiência. Incapacidade Diante do assunto controvertido, foi determinada a realização de perícia médico-judicial, cujo laudo foi acostado aos autos sob o id. 46159125. Nessa oportunidade, entendeu o perito do Juízo ser a demandante portadora de “episódio depressivo moderado (CID 10 - F32.1) e ansiedade generalizada (CID 10 - F41.1)”. Ainda conforme o entendimento do perito, o quadro clínico relatado faz com que a autora sofra de incapacidade temporária e total, com início em 08/07/2021 e possível cessação em 12 meses a partir da perícia, realizada em 26/06/2024. Assim, haja vista o lapso temporal da incapacidade estimado pelo expert, é possível reconhecer a existência de incapacidade total e temporária entre 08/07/2021 até a data de sua possível cessação, em 26/06/2025.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, pois, de decurso de tempo superior a 2 (dois) anos, motivo pelo qual resta atendido o requisito da incapacidade e da deficiência, nos termos da Súmula n. 48 da Turma Nacional de Uniformização. Pelo motivo acima alegado, indefiro o requerimento de complementação à perícia médica, formulado pelo INSS (id. 63321521), porquanto a prova produzida em Juízo evidenciou a existência de impedimento de longo prazo que deve ser caracterizado como deficiência para os fins legais. Miserabilidade As informações nos autos, em especial a folha resumo do Cadastro Único (id. 34599822) indicam que a demandante mora sozinha e que não aufere renda, sobrevivendo a partir de doações de sua genitora e de vizinhos. Por isso, satisfeito o requisito imposto pelo art. 20 da Lei 8.742/1993. De fato, a partir das fotografias acostadas pelo servidor (id. 61045313), verifica-se que o imóvel é situado em via de terra, cedido pela genitora da autora, com apenas 2 (dois) cômodos, em mau estado de conservação e absolutamente insalubre. Os pouquíssimos móveis e eletrodomésticos ali existentes (1 cama, 1 geladeira e 1 fogão) estão, todos eles, em mau estado de conservação. O banheiro fotografado não possui descarga e o teto não conta com forro. O piso é de cimento batido e os arredores da casa são sujos. Diante das fotografias analisadas, é impossível não concluir pela veracidade da alegação autoral de miserabilidade. Por isso, entendo fazer jus a demandante à concessão de benefício de prestação continuada, com início em 25/08/2021 (DER) e cessação quando da comprovação de superação da incapacidade experimentada, haja vista a sinalização, no laudo pericial, de possível transitoriedade de sua condição clínica. III
Ante o exposto, resolvo o mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar os valores relativos ao AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em favor da parte autora, com DIB em 25/08/2021 e DCB em 26/06/2025, com o pagamento dos valores atrasados entre a DIB e a DIP, acrescidos de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por se tratar de benefício temporário, conforme estabelecido no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.457/2017), a parte autora deve requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à data final da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (DCB), sob pena de sua cessação automática. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 20 dias, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal