Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO FELIX MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELLE MAGDA ALVES GOMES - PE34706
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
autora: Certidão de nascimento da parte autora, nascido em 10/06/1940 (Id. 73180545) Certidão de casamento da falecida e o Sr. Damião João da Silva (Id. 73180546) Certidão de óbito do Sr. Damião João da Silva, extinto em 10/12/1986 (Id. 73180546) Escritura particular de declaração de posse de imóvel residencial, no Sítio Lagoa Vermelha, Limoeiro/PE, em nome do autor e da falecida, lavrada em 14/02/2017 (Id. 73180548) DAP emitida no nome da falecida e do requerente em 31/03/2014 (Id. 77686100, pág. 35) Fotografia (Id. 73180548) Em audiência, declarou a parte demandante que a falecida era sua esposa; viveram por 35 anos; foram morar em 1989, dia 12/03; não tiveram filhos; tem 7 filhos, o mais novo com 38 anos; quando foi viver com ela, já tinha todos os filhos; ela não teve filhos; ela morreu de AVC; ela ficou 13 anos sofrendo; ela ficou acamada, mas levantou-se e voltou a andar toda troncha; depois afracou de vez e morreu; nunca se separou dela; quando ela morreu, continuava vivendo com ela; ela morreu nos seus braços; morava com ela em Lagoa Vermelha; continua morando no mesmo lugar, na mesma casa; Sítio Horizonte é "linha" de onde mora, é tudo juntinho; ela já tinha sido casada, mas nunca teve filhos; os irmãos dela já eram falecidos; quando foi fazer a certidão de óbito, informou que era marido dela, mas não sabe por que não colocaram; a funerária quem pagou o enterro; depoente pagava a funerária. A testemunha, Sr(a). Maria Sebastiana da Silva, declarou que conhece Roberto há 30 anos; ele mora em Lagoa Vermelha; ele mora sozinho, antes ele morava com a esposa dela, Josefa Maria; ela faleceu faz 1 ano e 4 meses; ela faleceu de derrame; ela continuava morando com ele quando faleceu; eles nunca se separaram; eles não tiveram filhos, ela não tinha filhos e ele tinha com a primeira mulher; Lagoa Vermelha fica distante do Sítio Horizonte; ele não morou no Sítio Horizonte; eles se apresentavam como marido e mulher; ela faleceu em casa; o que separa Horizonte e Lagoa Vermelha é a estrada. Após a colheita da prova oral, analisada em cotejo com os documentos apresentados pela autora, entendo que restou evidenciada a relação de união estável existente entre a parte demandante e o de cujus. Os depoimentos foram seguros e convincentes, e estão amparados em satisfatória prova documental, que evidencia tanto a relação de companheirismo em tempos remotos, como em data próxima ao óbito. Assim sendo, caracterizada a relação de união estável, e sendo presumida a relação de dependência da autora com o segurado instituidor, é de ser concedida a pensão por morte. Considerando que o benefício foi requerido em 22/11/2024, dentro, pois, do prazo legal de 90 dias, deve ser concedido a contar da data do óbito. Finalmente, em conformidade com as regras insertas no art. 77 da Lei n° 8.213/91, considerando que o de cujus vertera mais de 18 contribuições mensais e que a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) instituidor(a) perdurou por prazo superior a 24 meses, conforme a prova produzida nos autos, e, ainda, que a parte demandante contava com 84 anos por ocasião do óbito, a pensão deve ser concedida em caráter vitalício. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019809-52.2025.4.05.8300
Trata-se de ação especial cível ajuizada contra o INSS, visando à concessão da pensão por morte em face do óbito de ex-segurado (a), sob a alegação de que vivia em união estável com a parte autora. O INSS apresentou contestação (Id. 112614524). É o breve relato dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. Os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a ocorrência do óbito; a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor da pensão; e que o instituidor da pensão mantenha a qualidade de segurado até a data do óbito. Os dependentes contemplados pela lei como potenciais beneficiários de pensão por morte de ex-segurado são aqueles referidos no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, verbis (redação vigente quando do óbito): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do §2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Quando a parte autora é o(a) esposo(a) ou o(a) companheiro(a) ou filho(a) menor, a dependência econômica para com o de cujus é presumida. Entretanto, quando se trata de pai/mãe e demais ascendentes ou filho(a) maior e demais descendentes, a dependência econômica precisa ser comprovada. O último pressuposto a ser preenchido para que a pretensão deduzida na inicial tenha êxito é a qualidade de segurado(a) do instituidor (parente da parte demandante). DO CASO DOS AUTOS Em relação ao óbito de JOSEFA MARIA DA SILVA, consta dos autos a certidão respectiva, comprovando-o (29/08/2024). O requerimento administrativo foi formulado em 22/11/2024 (Id. 77686100). De seu turno, no que concerne à qualidade de segurado, não há questionamentos, tendo em vista que o de cujus era aposentada (Id. 77686100, pág. 33). Finalmente, resta perquirir acerca da dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão, não reconhecida pela autarquia ré quando da análise do requerimento administrativo. A certidão de óbito indica endereço do de cujus em Sítio Lagoa Vermelha, Limoeiro/PE. A parte autora foi declarante do óbito (Id. 73180547). O comprovante de endereço atualizado indica endereço da parte autora em Sítio Horizonte, Machado/PE (Id. 77686100, pág. 42). O endereço da parte autora cadastrado no CNIS é Sítio Horizonte, Machado/PE (Id. 77686100, pág. 42). O endereço do(a) falecido(a) cadastrado no CNIS é Sítio Lagoa Vermelha, s/nº, Limoeiro/PE e na Vila Bom Jardim, Bom Jardim/PE (Id. 77686100, pág. 32). Como prova da união estável, juntou a parte
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial e condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer, de implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 29/08/2024 (data do óbito) e DIP no primeiro dia deste mês, bem como a obrigação de pagar os atrasados, retroativos à DIB. Os acréscimos legais sobre a dívida devem ser calculados mediante aplicação no INPC (Tema 905/STJ) e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de liminar (antecipação da tutela final) com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, respeitado o teto legal da época da expedição. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça, caso requerida. Flávia Tavares Dantas Juíza Federal