Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 201300000043788.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação executiva de título extrajudicial ajuizada por condomínio edilício em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a execução do valor apontado na inicial, referente a valores atrasados de taxas condominiais. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese sejam os condomínios legalmente autorizados a ajuizar demandas perante os Juizados Especiais Federais, o processamento do presente feito esbarra na impossibilidade de se executar título extrajudicial nos Juizados. É que o processo executivo exige atos processuais que destoam do rito célere e da informalidade que orientam as ações especiais. A propósito, sobre o tema, cabe mencionar acórdão assim ementado, originário do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MONTANTE A SER APURADO EM PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) em face do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Comum), nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a executada arque com as despesas de condomínio devidas, na quantia de R$ 22.609,76 (vinte e dois mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos). 2. O Pleno desta Corte já se pronunciou no sentido de que o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa. 3. Precedente: , CC2669/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 26/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2014 - Página 74. 4. Conflito conhecido para reconhecer como competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal/PE (suscitado). (CC - Conflito de Competência - 08030474020184050000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 – Pleno, JULGAMENTO: 30/07/2018) Saliente-se, inclusive a fim de evitar embargos de declaração desnecessários e protelatórios, que, a despeito da nomenclatura atribuída pela parte autora à ação (de cobrança ou execução de título extrajudicial), o CPC aponta, em seu art. 784: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Sendo assim, inconteste que a natureza da presente ação é de execução de título extrajudicial. III – DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do preceituado no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Intime-se a parte autora apenas para fins de informação. Após, arquivem-se os autos virtuais, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Jaboatão dos Guararapes (PE), data da assinatura eletrônica.