Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELAYNE DA SILVA ROCHA - CE35050
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003897-18.2025.4.05.8105
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "(...)Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) (...)". (grifos nossos) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nºs 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vejamos a conclusão do laudo: "(...)DISCUSSÃO E CONCLUSÃO R: A periciada, Tereza Cristina Alves da Silva, 58 anos, com ensino fundamental completo e atividade como doméstica, apresenta histórico de epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtornos ansioso-depressivos. No momento da avaliação, observa-se quadro clínico estável, sem descrição de descompensações recentes ou sinais de progressão das doenças relatadas. A epilepsia encontra-se controlada com uso regular de fenobarbital, sem registro de crises frequentes ou repercussões neurológicas permanentes. A hipertensão e o diabetes estão sob acompanhamento e tratamento medicamentoso, sem evidências de complicações orgânicas. Do ponto de vista psiquiátrico, nota-se apenas leve rebaixamento de humor, sem sintomas graves de depressão, sem ideias suicidas, delírios ou prejuízos cognitivos que comprometam a autonomia. O quadro ansioso-depressivo mostra-se compensado pelo uso regular de medicação e acompanhamento clínico.
Diante do exposto, conclui-se que a periciada apresenta condições de saúde controladas, sem limitações funcionais relevantes nem incapacidade para os atos da vida civil ou para o exercício de atividades laborais compatíveis com sua experiência. Assim, não há critérios médicos que justifiquem impedimento de longo prazo. Quesitos: 1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). R: 1) Transtorno depressivo recorrente. (CID 10: F33) 2) Epilepsia. CID 10: G40 3) Hipertensão arterial sistêmica. CID 10: I10 4) Diabetes-mellitus não insulino dependente. CID 10: E11 2. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento de longo prazo (por mais de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não. 3. Esse impedimento incapacita-o(a) atualmente para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência? Qual a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (informar em que fatos se baseou para chegar a essa conclusão). R: Não. 4. Em que consistiria esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando, deixando-o incapaz para o exercício de trabalho que lhe garante a subsistência? R: Não existe impedimento de longo prazo.(X) Não - Resultado: 650 - RESPOSTA "NÃO" AO QUESITO 8 afasta a qualidade de PcD - RESPOSTA "SIM" AO QUESITO, deve ser analisada com o somatório dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PcD 9. O(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a) concorda com o resultado: (X) Sim () Não - Justifique: 10. Informe o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a) a data de início do impedimento, se houver: - Não existe impedimento de longo prazo(...)" (grifos nossos) O perito judicial informou que a patologia/deficiência do(a) demandante não tem repercussões relevantes. Não houve identificação de impedimentos de longo prazo ou de deficiência. A perícia médica judicial coincide com o achado da perícia administrativa, que também não reconheceu a deficiência qualificada, bem como indicou o qualificador de funções do corpo apenas como leve. Assim, não podemos considerar que o caso seja de impedimento de longo prazo, assim como, não há a deficiência qualificada que exige a norma do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Acolho as conclusões periciais. Inexistindo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos, tal como atestado pelo(a) perito(a) judicial e conforme reconhecido pelos precedentes jurisprudenciais colacionados, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Desta feita, ausente o requisito legalmente exigido, torna-se dispensável investigar acerca do preenchimento do requisito atinente à renda per capita mínima, uma vez que entendo que a melhor aplicação da súmula nº 80 da TNU deve ser feita em consonância com o disposto no enunciado nº 77 da referida Turma, segundo o qual "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, restando aferida, via perícia médica, a inexistência de impedimento, descabe a realização de juízo de mérito sobre a avaliação social. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE