Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RYAN VICTOR AGUIAR COUTINHO - CE50892 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMILY KELLY DOS SANTOS - CE50887
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DESPACHO Com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129,
CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015873-62.2024.4.05.8103 INTIME-SE o banco réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA) e, na mesma oportunidade, juntar o comprovante de depósito judicial referente ao valor apurado, observados os parâmetros do título judicial. Apresentado o depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo. Não apresentados os cálculos pelo banco requerido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os respectivos cálculos, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044). Apresentada a conta pela parte autora, intime-se o banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazer a obrigação, sob pena de bloqueio online, ficando ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada no mesmo prazo. Comprovado o pagamento e não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, intimando-se as partes para ciência e arquivando-se os autos. Havendo impugnação fundamentada aos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as informações de praxe e, em seguida, venham-me conclusos. Ressalte-se que eventual pedido de transferência dos valores depositados em conta judicial para conta bancária de titularidade do advogado será indeferido, porquanto o crédito decorrente da condenação pertence à parte autora, não se revelando possível a transferência para conta de terceiro, ainda que este figure na condição de procurador regularmente constituído. Fica, desde já, deferido eventual pedido de substituição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica para conta indicada pela parte, desde que seja de sua titularidade, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, devendo, nesse caso, ser expedido ofício à instituição financeira depositária, com arquivamento dos autos na sequência. Havendo condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, deverá o ente ser intimado para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora ou banco requerido, também no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal