Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCIA MARIA NIGRO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA NIGRO COUTELO - PE45228
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II Preliminar de mérito - Prescrição quinquenal O art. 168 do CTN determina que o direito de pleitear a restituição do tributo exigido indevidamente prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da extinção do crédito tributário, que em regra ocorre com o pagamento do tributo, na forma do art. 165, I, do CTN. Para os tributos lançados por homologação, era defendida na jurisprudência a tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo col. STJ, e que decorria da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, ficou expressamente estabelecido o prazo unificado de cinco anos para repetição do indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Sobre a fustigada aplicação retroativa do art. 3º da LC nº 118/05, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566621/RS, com repercussão geral, em sessão de 4/8/2011, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/95, em estima aos princípios da segurança jurídica e acesso à justiça, considerando porém válida a aplicação do prazo quinquenal trazido na referida lei complementar quanto às ações ajuizadas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, a partir de 9/6/2005. Assim, como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor do prazo quinquenal previsto na Lei Complementar nº 118/2005, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Mérito propriamente dito A parte autora pleiteia que seja declarada sua isenção ao pagamento do imposto de renda, bem como a repetição dos valores pretéritos descontadas a tal título, respeitando a prescrição quinquenal. Dispõe a Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, nos termos do art. 6º, XIV, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Da análise da supracitada norma, verifico a exigência dos seguintes requisitos cumulativos para que os rendimentos sejam isentos do imposto de renda: i) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; e ii) aposentadoria ou reforma decorrente de acidente em serviço ou a existência de moléstia profissional ou de doenças especificadas na lei, mesmo que contraídas após a aposentadoria ou reforma. De acordo com o laudo pericial, esclarecimentos do laudo, a parte autora é portadora de "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - CID 10 J 44, Hipertensão Essencial CID 10 I 10, Obesidade: CID 10 E 66, Tem histórico de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I 64) e Epilepsia (CID G 40) ". A patologia não se enquadra no conceito de doença grave referida no item 3 (ID 118192823). Daí se conclui que, pelas conclusões do laudo pericial, a periciada não está acometida de alguma das seguintes doenças graves referidas no art. 6º da lei 7.713/88 (ID 118192823). Ademais, em relação ao meio de prova utilizado, o diagnóstico feito por médico particular é suficiente à comprovação do direito pleiteado, já que o art. 6º da Lei nº 7.713/88 só exige a comprovação da existência da doença, descabendo questionar quanto à gravidade ou possibilidade de cura do contribuinte, como ocorreu no caso em tela. Não há que prosperar, também, alegações no sentido de que é imprescindível a apresentação, pela parte autora, de laudo oficial emitido pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda, tendo em vista que tal exigência legal é direcionada à esfera administrativa, não vinculando o magistrado em face do princípio da persuasão racional. Nesse sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015. [...] (AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)" Consolidando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 598 de sua Súmula, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Em face disso, considerando os documentos médicos juntados aos autos, resta comprovado que a parte autora padece da doença que lhe serve de fundamento para o ajuizamento da presente demanda. Cabe pontuar que, em que pese o art. 35, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelecer que as isenções previstas na Lei nº 7.713/88 aplicam-se a partir do mês da emissão do laudo pericial ou do parecer que reconhecer a doença, o termo inicial da concessão da isenção deve ser a data da origem da doença, tal como atestado no laudo médico particular, já que o referido Decreto, por ser mero ato regulamentar, não pode extrapolar os limites legais, impondo restrições não previstas na lei regulamentada - Lei nº 9.250/95 - que apenas exigiu que a doença deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem contudo fixá-lo como marco para o início do direito à isenção. Sobre o assunto, colho os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. [...] (REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. [...] (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)" Por fim, consigne-se, conforme contido no enunciado nº 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Nessa linha intelectiva, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva" (Tema 321). Sobre o assunto, esclarece o Superior Tribunal de Justiça que "Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade. Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Destarte, comprovada que a parte autora não está acometida de doença que se insere no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, mostra-se forçoso a procedência do pedido formulado. III
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018155-30.2025.4.05.8300
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal