Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005595-47.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial proposta por MARCIO NUNES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu genitor ARLINDO ENEDINO DA SILVA, falecido em 11/01/2023. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando esta circunstância e o fato de que as partes não manifestaram interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.". Com a edição da Medida Provisória n° 664/2014, foram introduzidas novas regras para o benefício de pensão por morte, notadamente o acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 74 da Lei n° 8.213/91, e do inciso IV do art. 25 da mesma Lei: Art. 74 (...) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Art. 25 (....) IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Segundo o art. 5º da Medida Provisória n° 664/2014 (DOU 30.12.2014), a vigência do § 1º do art. 74 é a partir da data da publicação, ou seja, 30.12.2014; enquanto o § 2º do art. 74 é a contar de 15 dias da publicação; ao passo que o inciso IV do art. 25 é no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória, ou seja, 01.04.2015. Antes da Medida Provisória n° 664/2014, não havia a imposição de período de carência, era necessário apenas que, na data do óbito, o segurado mantivesse essa qualidade, ressalvados os casos em que o falecido já tenha implementado as condições para a obtenção de aposentadoria, ou se, através de parecer médico-pericial, fique reconhecida a incapacidade do falecido dentro do "período de graça", que é o período em que, muito embora o segurado não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da manutenção da condição de segurado. Todavia, a partir da vigência do referido diploma legal, que deu nova redação ao artigo 25, IV, da Lei n° 8.213/91, a pensão por morte passaria (a princípio, pois, como se verá mais adiante, não mais ocorre) a ter também como requisito o cumprimento da carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Na conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei n° 13.135/2015, de 17 de junho (DOU 18.06.2015), a alteração do inciso IV do art. 25 da Lei n° 8.213/1991 (carência para pensão por morte) não foi aprovada, ao passo que os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 ficaram com a seguinte redação: § 1º. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, deixa de ser aplicada, no período de vigência da Medida Provisória n° 664/2014, a exigência de carência para pensão por morte. Ou seja, nada se alterou nesse tocante, permanecendo o benefício de pensão por morte a não depender de carência. A Lei n° 13.135/2015 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso III, que a vigência dos §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 se inicia na data da publicação da lei, ou seja, em 18.06.2015. Quanto aos atos praticados na vigência da Medida Provisória n° 664/2014, todos devem ser revistos conforme determinação do art. 5º da Lei n° 13.135/2015: "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." A Medida Provisória n° 664/2014 e a Lei n° 13.135/2015 modificaram ainda o tempo de duração do benefício, que antes era até 21 anos para os dependentes filhos, até a cessação da invalidez para os filhos inválidos e até o óbito (vitalício) para pais, cônjuges e companheiros. A Medida Provisória n° 664/2014 introduziu o § 5º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, cuja vigência se iniciou em 01.04.2015, determinando que a duração seria de 3 anos até o óbito (vitalício), de acordo com a expectativa de sobrevida. Na conversão da referida Medida Provisória na Lei n° 13.135/2015, o tempo de duração ficou disciplinado no § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, continuando a ser de 3 anos até o óbito, mas, em vez de expectativa de sobrevida, passou a ser de acordo com a idade do beneficiário. Considerando que a Medida Provisória n° 664/2014 já tinha estabelecido a limitação do tempo de duração do benefício para as concessões a partir de 01.04.2015; considerando ainda que, com a Lei n° 13.135/2015, houve apenas substituição do parâmetro para definição do tempo de duração do benefício; e considerando ainda que o parâmetro substituído (tempo de sobrevida) está diretamente relacionado com o parâmetro substituto (idade do beneficiário), a nova regra disposta no § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade) incide a partir de 01.04.2015 (no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória). O mesmo ocorre com a regra inserida no § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. Como a redação dada pela Medida Provisória n° 664/2014 foi confirmada pela Lei n° 13.135/2015, com alterações insignificantes (em vez de "não terá direito", ficou "perde o direito"), a regra do § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor) aplica-se desde 30.12.2014 (publicação da referida MP). Por outro lado, as regras que foram introduzidas com a Lei n° 13.135/2015, mas que não resultaram de modificações de dispositivos da Medida Provisória n° 664/2014, traduzindo-se, assim, em efetivas inovações legislativas, aplicam-se a partir da vigência da Lei n° 13.135/2015 (18.06.2015), não sendo cabível a invocação do art. 5º da Lei n° 13.135/2015. É a situação da simulação e fraude no casamento. Como não estava contemplado em nenhum dispositivo da Medida Provisória n° 664/2014, a regra do § 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável) aplica-se a partir de 18.06.2015. De outra banda, cumpre ressaltar que, se a norma superveniente for mais favorável ao autor, será ela aplicada retroativamente, nos termos do art. 5º da Lei n° 13.135/2015. É o caso tanto da primeira parte quanto da segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991 (redação dada apenas pela Lei n. 13.135/2015). A primeira parte limita a duração do benefício "em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais". Como na vigência da Medida Provisória n° 664/2014 era necessária carência de 24 meses, o segurado que comprovasse menos de 18 contribuições necessariamente não teria direito ao benefício, o que é mais prejudicial do que a limitação da duração do benefício. Assim, a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições (primeira parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991) é aplicada desde 01.04.2015, primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória, conforme art. 5º da Medida Provisória n° 664/2014, para a situação do inciso IV do art. 25. Seguindo o mesmo raciocínio, a segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015 (relacionamento inferior a 2 anos do óbito do segurado), estava contemplada no § 2º do art. 74, na redação dada pela Medida Provisória n° 664/2014, de uma maneira mais desfavorável ao beneficiário, pois implicava a inexistência do direito à pensão. Como a norma atual é mais favorável e o art. 5º da Lei n° 13.135/2015 determina que os benefícios sejam revistos com base na nova legislação, a limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos (segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991) aplica-se desde 14.01.2015, quinze dias após publicação da Medida Provisória n° 664/2014 (art. 5º, II). Em síntese, além da qualidade de segurado e condição de dependente, devem ser observados os seguintes requisitos: a) a partir de 30.12.2014, o § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor); b) a partir de 18.06.2015, o § 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável). Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as seguintes normas: a) a partir de 14.01.2015, a alínea "b" (2ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos); b) a partir de 01.04.2015, o § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade); c) a partir de 01.04.2015, primeira parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991 (a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições). No caso do filho inválido, é preciso ainda que a invalidez já exista no momento do falecimento do instituidor. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de idade, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A invalidez tem que existir no momento em que implementado o requisito específico exigido como condição para concessão do benefício. No caso de pensão, por exemplo, quando o segurado vem a falecer. Se a invalidez for posterior e o filho já for maior de idade à data do óbito, não há direito ao benefício previdenciário uma vez que extinto o vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Ausente o vínculo principal não há mais como relacionar o dependente ao regime estatal. (DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. 4ª ed. p. 61-2.) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. I. O art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90 estabelece que é beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto durar a invalidez. II. A legislação não traz qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez. III. Comprovada a invalidez do autor na data do óbito de seu genitor, em 06.01.1995 e o fato do demandante receber aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1976. IV. No que tange à fixação de juros de mora, nas causas previdenciárias, estes deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Calcúlos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 561, de 02/07/2007. V. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. VI. Apelação provida. (AC 00045406120114058300, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::09/10/2014 - Página::375.) No caso em apreciação, embora o óbito tenha ocorrido já na vigência do § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, não houve crime doloso com morte do segurado instituidor, tem-se que o ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a autora era dependente do falecido, bem como se ele mantinha a condição de segurado quando de seu falecimento. Quanto à condição de segurado do instituidor, esta está devidamente comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria na época do óbito, consoante anexo 67083691. Por outro lado, para averiguar a condição de maior inválido do promovente, filho do falecido, conforme documento do anexo 64206978, foi designada perícia médica com profissional designado pelo juízo (laudo no anexo 68494763) que constatou que a parte autora é portadora de sequelas de poliomielite, que gera deficiência grave físico motora, já existente quando do óbito de seu genitor. Contudo, a prova produzida no estudo social (anexo 97080329) afastou a condição de dependente do demandante, uma vez que a Assistente Social do Juízo concluiu que "o autor não era dependente economicamente dos seus genitores, conclusão baseada nas seguintes informações: O autor desde o ano de 2003 tinha renda advinda do Benefício de Prestação Continuada á Pessoa com Deficiência; os genitores ajudava esporadicamente o autor com recursos financeiros; o autor não dependia dos cuidados dos seus pais e não morava com eles na data do óbito. A partir da perícia social, percebe-se que NÃO há elementos indicando a dependência econômica da parte autora com o instituidor". Portanto, na medida em que não ficou comprovada a sua condição de dependente, a parte autora não faz jus à pensão por morte pleiteada. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)