Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARLIETE DELFINO DA COSTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0010979-88.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010979-88.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Recorre a parte autora argumentando que haveria provas suficientes para a configuração da sua qualidade de segurada especial no período da carência do benefício pleiteado. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. Síntese Normativa A aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedida em face do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, nos termos do art. 201, § 7.º, inciso II da Constituição Federal e dos artigos 11, 39, inciso I, 48 e 106 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício; e c) a atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência. A comprovação do tempo de serviço como segurado especial deve ser feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o art. 38-B da Lei n.º 8.213/91, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado pela Medida Provisória n.º 871/2019; IV - declaração de aptidão ao PRONAF ou documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra (Lei n.º 8.213/91, art. 106). Acerca da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese no Tema 301, julgado em 15/09/2022 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE. Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva. Acórdão publicado em 16/09/2022): "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". Antes desse posicionamento da TNU, o STJ já havia firmado sobre o mesmo assunto, também em sede de recurso repetitivo, o Tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade" (STJ. REsp 1354908/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Acórdão publicado em 10/02/2016). Acerca da pluriatividade, a TNU consolidou na Súmula 46 o entendimento de que o exercício da atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício previdenciário de trabalhador rural, devendo ser avaliado o caso concreto. Já em relação ao exercício de atividade urbana por outro membro do núcleo familiar do segurado especial, o enunciado n.º 41 da TNU determina que esse fato não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Caso Concreto No caso em exame, a controvérsia cinge-se à comprovação de que a parte autora teria exercido atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de carência. Lê-se na sentença: "No caso em tela, o ponto controvertido é o exercÃ-cio da atividade rural de subsistência, enquanto segurado especial, durante a carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) meses, até o requerimento administrativo, formulado em 26/11/2024 (id 69660649 - Pág. 17). A parte autora alega, conforme petição inicial e autodeclaração do segurado especial, que é agricultora, havendo exercido o seu labor no perÃ-odo de 02/05/2005 a 25/11/2024, na condição de comodatária, em regime de economia individual, inicialmente na Fazenda SantÃ-ssimo, de propriedade de Francisco Canindé Freire, e, posteriormente, no sÃ-tio Caiçara, de propriedade de Moisés Delfino da Costa, ambos, localizados na área rural do municÃ-pio de Lagoa Salgada/RN, cultivando milho, feijão, roça e batata, tudo destinado à subsistência. Além da documentação juntada pela parte requerente para servir de inÃ-cio de prova material, bem como os documentos juntados pelo réu, foi realizado estudo social, por assistente social designada pelo juÃ-zo, a fim de aferir "in loco" a sua condição de segurada especial, o que resultou no laudo pericial, com seus apêndices (fotografias), juntado aos autos (id 80435366). Conforme observado no CNIS e demais documentos juntados, a parte demandante não exerceu, no perÃ-odo posto à análise, atividades com vÃ-nculo urbano, com mais de 120 dias por ano, fato esse que, caso havido, descaracterizaria sua condição de segurada especial nesses perÃ-odos. Assim o perÃ-odo é contÃ-nuo, sem intercalação com perÃ-odos urbanos. Verifica-se, quanto à documentação juntada, que, para o perÃ-odo em questão, há inÃ-cio de prova material da condição de segurado(a) especial. A parte requerente apresenta, para tanto, dentre outras: Ficha do Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Salgada, com data de admissão em 14/01/2012 (id 69660646 - Pág. 16). Alguns documentos juntados, contudo, são extemporâneos ao perÃ-odo em questão, pois emitidos próximos ou após o requerimento administrativo, tais como: Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida em 06/11/2024 (id 69660650 - Pág. 3) e contrato de comodato rural, com data de reconhecimento das firmas em 08/11/2024 (id 69660646 - Pág. 9). A prova técnica produzida no processo (perÃ-cia social) apresentou conclusão desfavorável à qualidade de segurada especial da parte autora. O estudo social foi realizado por assistente social, com visita à residência e roçado da parte requerente, obtendo esclarecimentos dela, além de entrevista com moradores da localidade. Tudo materializado no laudo social anexado, inclusive com fotos dos locais, devidamente fundamentado. Conclui a perita que, à luz dos elementos colhidos na perÃ-cia, a parte demandante não é segurada especial. A especialista, dentre suas considerações, aduz: "Embora a demandante tenha declarado, nos autos do processo, que exerceu atividade agrÃ-cola, durante a visita não foram apresentadas informações consistentes que comprovassem tal alegação. As declarações dos moradores, somadas à s observações realizadas in loco, indicam fortemente que a Sra. Marliete Delfino da Costa de Lima não exerce atividades relacionadas à agricultura, tampouco no regime de agricultura familiar de subsistência. Adicionalmente, todos os moradores da região onde residem os familiares da demandante afirmaram não reconhecê-la como moradora local, nem como trabalhadora rural. A partir da perÃ-cia social, percebe-se que NÃO há elementos que indiquem o exercÃ-cio de atividade rural por parte da autora". Assim, apesar do inÃ-cio de prova material apresentado, não restou verificado, através da pericial social realizada, o desempenho da atividade rurÃ-cola de subsistência pela autora, durante o perÃ-odo de carência exigido. Tem-se, portanto, que a postulante não conseguiu comprovar sua condição de segurada especial para fins de concessão do benefÃ-cio pleiteado, de modo que não faz jus à aposentadoria por idade.". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, o estudo social realizado não identificou indícios de que parte requerente tenha exercido labor campesino de subsistência no período de carência do benefício (Id 20323665). Na ocasião, os moradores informaram desconhecer qualquer atividade campesina da autora, afirmando que ela sequer residia na localidade. Assim, em que pesem as alegações apresentadas pela parte recorrente, entendo que o recurso não trouxe argumentos suficientes ou hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrida. As questões suscitadas foram adequadamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, que, de maneira fundamentada e coerente, apreciou as provas e a legislação aplicável ao caso. Dessa forma, não vislumbro razões para modificar a decisão, que se encontra em total consonância com os princípios e as normas pertinentes, sendo certo que os argumentos trazidos no recurso não possuem a robustez necessária para alterar o entendimento adotado. Portanto, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. Conclusão Nego provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal