Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILBERTO COCENTINO BARRETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MYLENA FERNANDES LEITE - RN9860
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016927-11.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. É o que importa relatar. Fundamento e decido. DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR Nos termos do art. 56, da lei nº. 8.213/1991, "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício". O art. 201, §8º, da CF/88, por sua vez, na redação anterior ao advento da EC nº 103/2019 dispunha sobre redução de cinco anos no tempo de contribuição do professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, bastando, portanto, para o professor, a comprovação de 30 ou 25 anos de tempo de exercício do magistério no ensino básico, caso seja homem ou mulher, respectivamente. Ocorre que recentemente a Reforma da Previdência, instrumentalizada através da EC nº 103/2019, trouxe, dentre outras disposições, significativas e novas alterações quanto à disciplina jurídica das aposentadorias mantidas pelo RGPS. O art. 201, §7º, I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação pela EC nº 103/2019, preveem que é assegurada a aposentadoria no RGPS, observada idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme lei, havendo, no caso de professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio, redução de cinco anos no requisito etário. O art. 19, §1º, II, da mencionada emenda estatuiu que, até o advento da lei a que se refere o dispositivo constitucional, o tempo mínimo de contribuição será de 25 (vinte e cinco) anos para ambos os sexos. Tais regramentos, contudo, são as regras permanentes da Constituição, sendo de incidência obrigatória para os filiados após a EC nº 103/2019. Para os filiados ao RGPS até a data da publicação da EC nº 103/2019, tem-se duas situações. Em relação aos que já haviam preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da referida emenda, ou seja, 13/11/2019, preserva-se o direito adquirido, garantindo-se a concessão da aposentadoria nos moldes da legislação anterior, inclusive quanto à forma de cálculo do benefício, independentemente da data do requerimento, direito que restou expressamente consignado no art. 3º da EC n° 103/2019. No que tange aos segurados filiados até a data de publicação da EC nº 103/2019 e que não tenham reunido os requisitos necessários à aposentação na data da publicação da emenda, houve previsão de regras de transição, a maior parte exigindo também a observância de idade mínima. Os arts. 15, 16, e 20 da EC nº 103/2019 versam sobre as regras de transição para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a de professor, verbis: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.". "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. (...) § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.". "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Dessa forma, ressalvada a hipótese de direito adquirido para os segurados que já tenham reunido os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), os filiados ao RGPS até essa data devem observar os pressupostos elencados em qualquer das regras de transição acima transcritas. DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO Por seu turno, tendo em vista o entendimento pacificado pelo STF, não é necessária a demonstração de que o professor tenha exercido as funções exclusivamente em sala de aula, admitindo-se o desempenho de outras atividades, como a coordenação e assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar. A propósito, confira-se o seguinte aresto: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961). O cerne da questão apresentada, portanto, consiste em se aferir se os tempos de serviço alegados pela postulante foram, de fato, exercidos exclusivamente na função de magistério no ensino infantil, médio ou fundamental e, em caso positivo, se preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODOS CONCOMITANTES Vale ressaltar que é vedada a contagem em duplicidade dos períodos laborais ou de gozo de benefício previdenciário concomitantes, em atenção ao disposto n/ art. 96, I, da Lei nº 8.213/91. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, devem ser reconhecidos os tempos de serviço/contribuição referentes aos períodos contributivos registrados na CTPS, no CNIS, nas declarações e certidões de tempo de contribuição acostadas, na atividade de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio, constantes na planilha anexa. Vale ressaltar que, quanto aos períodos compreendidos entre, 01/10/1990 a 30/12/2003, 15/02/1989 a 31/12/1989, 01/10/1990 a 30/11/1992, 01/04/1995 a 05/05/2000, além do vínculo iniciado em 01/10/1990, sem data de encerramento do contrato de trabalho, que constam na CTPS após o vínculo cuja admissão ocorreu em 01/08/2002, não devem ser considerados para fins de reconhecimento como exercido na função de magistério da educação infantil ou no ensino fundamental e médio, uma vez que, não foram anotados de forma cronológica, retirando a credibilidade da informação (ID 7580297). Além disso, não foram apresentadas todas as folhas da CTPS para possibilitar a análise do referido documento, havendo uma lacuna entre as fls. 9 e 16, além de não terem sido apresentadas as folhas de anotações gerais. Após a contagem dos tempos de serviço/contribuição reconhecidos, vedada a contagem em duplicidade de períodos de contribuição ou de gozo de benefício previdenciário concomitantes, constata-se que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não comprovou o desempenho da atividade de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio em tempo suficiente, sob a égide da legislação anterior à reforma da EC nº 103/2019 (30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher), nem os requisitos previstos nos arts. 15, §3º, 16, §2º e 20, §1º, da referida emenda constitucional. DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, caso formulado na inicial. Intimem-se.