Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001427-33.2024.4.05.8304.
AUTOR: LUCAS TELES PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito prolatada nos autos. Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões aos embargos. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nessa esteira, importa consignar que os embargos de declaração estão voltados à correção de error in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. A parte autora sustenta que, nascido em 2006, era absolutamente incapaz durante o período da primeira reclusão do instituidor (2012-2016), de modo que não ocorreu a prescrição em seu desfavor. Sustenta também que o prazo previsto no art. 74, I, c/c art. 80 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, não pode retroagir para prejudicar o direito do autor, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste parcialmente razão à parte autora. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, poderá ele fazer jus ao recebimento do auxílio-reclusão desde a data da prisão, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal. O prazo estipulado em lei é prescricional e, por conseguinte, não corre contra os absolutamente incapazes, de modo que, independentemente de o benefício ter sido requerido pelo menor incapaz após o prazo previsto em lei, ser-lhe-á devido o pagamento desde a reclusão do instituidor. Nesse sentido, confira-se recente precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. FILHO MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA RECLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária, indeferiu a pretensão inicial, que objetiva a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos autores, na qualidade filhos de segurado recluso, a partir da data do recolhimento à prisão, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. 9. Entende o STJ que o prazo estipulado em lei para que a pensão por morte seja deferida a contar do óbito do instituidor é prescricional e, por conseguinte, não corre contra os absolutamente incapazes, de modo que, independentemente de o benefício ter sido requerido pelo menor incapaz após o prazo previsto em lei, ser-lhe-á devido o pagamento desde o óbito do instituidor. Julgados: AgRg no REsp n. 1.369.903/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019; REsp n. 1.660.764/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017; EREsp n. 1.141.037/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016. Mesmo entendimento se aplica ao auxílio-reclusão, assegurando-se aos dependentes absolutamente incapazes que o termo inicial do benefício a eles devido seja fixado na data da reclusão do instituidor (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017). 10. À luz da legislação vigente à época do encarceramento do instituidor (03.06.2016) e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, o auxílio-reclusão é devido ao apelante, menor impúbere, desde a data do recolhimento do seu genitor à prisão e pelo tempo em que perdurou a reclusão (até 22.07.2022), não se mostrando devida a manutenção do benefício além de tal marco porque evidenciado que o instituidor do benefício não está mais encarcerado, tendo sido noticiado na petição inicial, inclusive, que ele se encontra trabalhando. (PROCESSO: 08013273120224058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024). APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM O RECOLHIMENTO DA PRISÃO. IMPROVIMENTO. I - No caso concreto, o INSS recorre, única e somente, com o propósito de retificar a data do início do benefício (auxílio-doença), fixado pela sentença em 14-11-2015, data do recolhimento do genitor do autor à prisão, ao invés daquela do requerimento, formulado em 29-08-2023. Não restou impugnado o termo final da prestação pecuniária. II - Tendo nascido em 24-02-2006 (405800.1488375), o apelado, ao instante dos fatos, contava com nove anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz em tal data (art. 3º, Código Civil), motivo pelo qual sequer restou iniciado o curso do prazo prescricional de sua pretensão até 24-02-2022. Ademais, outra particularidade que há de ser destacada é a de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila e torrencial em assentar que, em se tratando de menor, na qualidade de único dependente ao benefício, não incide o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser pago desde o seu fato gerador. III - Apelo improvido. Honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) da verba de sucumbência estabelecida pela sentença. (PROCESSO: 0802575-85.2024.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2025). Contudo, conforme consignado em sentença, o instituidor foi posto em liberdade em 08/07/2016, momento em que cessou o pagamento de eventual auxílio-reclusão que pudesse ter existido até então. Posteriormente, somente em 16/03/2020, o segurado foi novamente preso — já sem a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício (id. 69589288).
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fazer consignar em sentença que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, poderá ele fazer jus ao recebimento do auxílio-reclusão desde a data da prisão, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal. Remanesce incólume os demais termos da sentença embargada, porquanto o instituidor, posto em liberdade em 08/07/2016, cessou o pagamento de eventual auxílio-reclusão que pudesse ter existido até então. No momento da segunda prisão não havia qualidade de segurado. Destaco que esta não é a via apropriada para a rediscussão da matéria, conforme parece ser a intenção da parte demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)