Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENTA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016678-60.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial cível proposta por BENTA DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo. No caso em análise, a questão central reside em saber se a parte autora cumpriu o período de carência de 180 meses exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91. A prova produzida indica que sim, quando analisada sob a perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. O laudo social identificou que a autora conviveu, por aproximadamente 17 anos, com o senhor Pedro Valdevino da Silva, agricultor, falecido em dezembro de 2014. Esse dado, confirmado em audiência tanto pela própria autora quanto pela testemunha ouvida em juízo, é de fundamental relevância. O Protocolo de Gênero do CNJ reconhece que o trabalho da mulher rural é historicamente invisibilizado, especialmente quando desenvolvido em regime de economia familiar ao lado do companheiro. A ausência de reconhecimento comunitário formal da atividade da requerente não significa ausência de trabalho, significa, antes, a perpetuação de um padrão estrutural que atribui ao homem a titularidade do labor rural e relega a mulher à condição de mera auxiliar doméstica, mesmo quando sua contribuição ao roçado é efetiva e constante. Assim, o período em que a autora conviveu com o senhor Pedro Vavá em regime de economia familiar campesina deve ser computado como labor rural para fins previdenciários, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Somado ao retorno da requerente à atividade rural a partir de 2023, fato incontroverso no processo, inclusive reconhecido pelo laudo social, verifica-se que a autora não apenas cumpriu a carência legal, como também se encontrava em atividade rurícola imediatamente antes da data de entrada do requerimento, satisfazendo o requisito previsto na Lei n. 8.213/91. A idade mínima de 55 anos também está devidamente comprovada, tendo a autora nascido em 19 de fevereiro de 1970. As provas documentais juntadas funcionam como início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ, corroboradas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na DER em 27/02/2025 e DIP em 01/03/2026 (primeiro dia do mês corrente), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se.