Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA MACARIO ESTEVAM ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO - RN5789 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO - RN6252 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO - RN18277
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO TEREZINHA MACARIO ESTEVAM ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de pensão por morte. Alega a parte autora, em síntese, que foi casada com Manoel Estevam Sobrinho por 40 (quarenta) anos, até o falecimento deste em 16/03/2016. Sustenta que o de cujus exercia atividade rural na qualidade de segurado especial até a data do óbito, o que lhe conferiria a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. Requereu administrativamente o benefício em 11/04/2016, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. Pugna pela procedência do pedido, com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito. O INSS apresentou contestação, arguindo a impossibilidade de concessão do benefício por ausência de requisito legal, notadamente a falta de comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito. Foi realizada perícia social nos autos, cujo laudo foi juntado. II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício devido ao conjunto de dependentes daquele que, quando do falecimento, ostentava a qualidade de segurado do RGPS ou, caso perdida essa condição, satisfazia, em vida, todos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria do RGPS (art. 74, c/c art. 102, §2.º, Lei 8.213/91). Segundo a sistemática vigente, a concessão do benefício independe de carência (art. 26, I, idem). Todavia, não prescinde do enquadramento do(a) interessado(a) em alguma das classes legalmente previstas e, inclusive, da prova da dependência econômica, caso não haja presunção legal nesse sentido (art. 16, incs. I a III e §4.º, ibidem). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurado especial do falecido esposo da autora na data do óbito. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; A comprovação do exercício de atividade rural será feita nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: [rol exemplificativo de documentos]" A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação do labor rural se faça mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo exigível que os documentos abranjam todo o período de carência. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do STJ estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Além disso, destaca-se que a prova material deve ser contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, conforme consolidado na jurisprudência. III - DO CASO EM ANÁLISE Quanto ao óbito do instituidor, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, que atesta o falecimento de Manoel Estevam Sobrinho em 16/03/2016 (ID 75026754). No que concerne à qualidade de dependente, a autora comprovou ser cônjuge do de cujus mediante certidão de casamento (ID 75026754). Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida, dispensando-se outras provas. Este requisito, portanto, também restou satisfeito. Quanto a qualidade de segurado especial do instituidor, o cotejo da prova documental com a perícia social revela que o(a) autor(a) FAZ JUS ao benefício pleiteado. Para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, a autora apresentou os seguintes documentos: - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores da lavoura com data de filiação em 22/07/1978 (ID 75026752); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores de São Gonçalo do Amarante do ano de 1980 (ID 75026753); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Pedra Preta do ano de 1973 (ID 75026765). - Ficha escolar dos filhos dos anos de 1894 a 2009 (ID's 7502675, 75026759); - Ficha de associado do Sindicato de Pedro Avelino do ano de 1978 (ID 75026763); - Declaração de exercício de atividade rural do período de 01/02/1996 a 10/10/2015, com exercício de atividade na Fazenda Campinas, no município de Extremoz, de propriedade de Joaquim Barros do Nascimento (ID 75026766). Além disso, para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, foi realizado estudo social in loco onde foram entrevistados moradores da região. Vejamos algumas passagens do estudo social: "Morador 1: Ao caminhar pela região, deparei-me com um morador que reside no local há mais de 15 anos. Ao ver a fotografia do de cujus e da autora, reconheceu-os imediatamente e afirmou tratar-se de dona Terezinha, viúva de seu Manoel Estevam. Relatou que, na casa, residiam apenas ela e um dos filhos, que trabalha num pet shop, mas destacou que o casal tinha vários filhos. Acrescentou ainda que dona Terezinha mantém uma horta, da qual cuida pessoalmente, indo ao local cerca de três vezes por semana, sempre de manhã cedo. Quanto ao de cujus, o senhor Manoel, o morador informou que ele trabalhava na agricultura. Na época em que era vivo, algumas das casas que hoje existem na região eram apenas terrenos, nos quais ele e outros moradores plantavam hortaliças. Ressaltou, contudo, que o cultivo era feito para terceiros, e não para uso próprio, sendo que Manoel trabalhava e recebia pelo serviço. Morador 2: Ainda na região, deparei-me com outro morador, que vive no local há mais de 25 anos. Ao ver a fotografia do de cujus, reconheceu-o de imediato e afirmou tratar-se do senhor Manoel Estevam, indicando em seguida a residência de dona Terezinha, a quem se referiu como viúva. Relatou que quase todos os dias a demandante passa sozinha para cuidar de uma horta próxima à sua casa. Explicou que o filho que reside com ela trabalha fora, enquanto os outros filhos, que são vários, já seguem as suas próprias vidas. Ao falar sobre o de cujus, o morador informou que ele trabalhava para proprietários da região na época em que era vivo, mas que não tinha conhecimento de vínculo formal de trabalho. Disse ainda que o senhor Manoel cuidava de hortaliças para terceiros e também prestava serviços a fazendeiros, sempre recebendo pagamento pelos trabalhos realizados. Morador 3: Ainda na região, abordei outro morador que reside no local há mais de 40 anos. De imediato, afirmou tratar-se de dona Terezinha, viúva de Manoel. Comentou que provavelmente ela não estaria em casa, pois, caso não estivesse, estaria a cuidar da horta próxima à sua residência. Relatou que Terezinha mora na região há cerca de 30 anos, e/ou mais, não sabendo precisar, mas que, desde que chegaram à região, a demandante e o de cujus já viviam juntos. Disse ainda que a família é numerosa, pois o casal teve muitos filhos. Quanto ao de cujus, Manoel, informou que ele trabalhava por diárias, realizando serviços como limpeza de terrenos, retirada de tocos e cultivo de hortaliças, sempre recebendo pagamento pelos serviços prestados. Ressaltou que, na família, apenas Manoel exercia esse tipo de atividade, uma vez que nenhum dos filhos trabalhava com ele. Acrescentou que dona Terezinha também o auxiliava no cuidado das hortaliças e que vários moradores da região se dedicavam a esse mesmo tipo de trabalho. Por fim, relatou que, atualmente, há casas construídas nos terrenos que antes eram destinados ao cultivo de hortaliças, mas que, na época, havia muitas plantações. Confirmou ainda que Manoel exerceu esse tipo de atividade na comunidade. (...) Quanto ao de cujus, o Sr. Manoel, quando se casou, já prestava serviços a proprietários na região, por volta de 1976. Ambos residiam em Pedro Avelino. Na época, ele trabalhava nas terras do Sr. Geraldo José, realizando plantações de milho, feijão e algodão, além de realizar limpezas. Era remunerado pelos serviços, trabalhando por diária, embora não se lembrasse mais do valor recebido. Em continuidade, a demandante relatou que, ao chegarem em Natal, há cerca de 30 anos, ambos passaram a morar na região onde atualmente residem. Nessa época, o esposo começou a trabalhar com o cultivo de hortaliças. Naquela época, havia poucas casas na região. Ele trabalhava para o proprietário Manoel Pereira Costa, já falecido, recebendo pagamento por diária, cujo valor não se recorda. (sic) Relatou ainda que, após o falecimento do senhor Manoel Pereira Costa, cujo ano a demandante não recorda, o de cujus passou a trabalhar para vários proprietários na região, realizando serviços rurais por diária. Posteriormente, começou a trabalhar para o Sr. Nivaldo Gomes, embora a demandante não se lembre da data exata do início desses trabalhos, informando apenas que ele trabalhou para o Sr. Nivaldo por muitos anos. Ele realizava limpezas nas terras, construía cercas, cuidava do gado e capinava. O Sr. Nivaldo Gomes, a quem a demandante se referiu como patrão do marido, pagava-lhe semanalmente, mas ela não lembra o valor nem os detalhes das terras. A demandante informou que o de cujus trabalhou para o Sr. Nivaldo até o seu adoecimento, pouco antes de seu falecimento. (sic) Quanto à qualidade de Segurado Especial do falecido, a própria postulante informou, durante a visita social, que ele realizava trabalho rural por diária. Seu último emprego foi para o proprietário Nivaldo Gomes, recebendo remuneração semanal, cujo valor ela não soube informar. A demandante relatou ainda que o de cujus trabalhou por muitos anos para esse proprietário, sem precisar informar o tempo exato, e que permaneceu trabalhando até o seu adoecimento, que culminou em seu falecimento." O laudo social se mostra bem fundamentado, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias sociais, subscrito por profissional de confiança deste juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou audiência. Através do laudo social, foi possível comprovar que, antes do seu falecimento, o instituidor trabalhava, por diária, nas terras do Sr. Nivaldo Gomes, situação que caracteriza a qualidade de segurado especial. Vejamos o entendimento da TNU ao julgar um caso semelhante: "A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PUIL, para reafirmar as seguintes teses: (i) o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91; e determinar o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado, na forma da QO/TNU nº 20. (TNU, PUIL 0001191-14.2016.4.01.3506/TNU, Relator: Ivanir Cesar Ireno Junior, Data do Julgamento: 28/04/2021). A segunda turma do STJ ao enfrentar a matéria também decidiu que o trabalhador rural que trabalha por diária é equiparado ao segurado especial. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1667753/RS - Min. OG Fernandes - Segunda Turma - Julgado em 27/06/20217)" Sendo assim, ficou constatado tanto a condição de dependente, como a qualidade segurado especial do instituidor. O benefício é devido desde a partir da data do óbito 16/03/2016, porque requerido no prazo legal de 90 dias - art. 74, I, Lei 8.213/91 (ID's 75026754 e 75026756). Insta salientar que, se no óbito/DER o segurado já tiver preenchido os requisitos, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial do benefício será a data do óbito/requerimento administrativo, e não a data da citação (STJ, Pet 9.582-RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, Info 569).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016366-84.2025.4.05.8400 Defiro a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário IV - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, tendo como DIB a data do óbito (16/03/2016), e DIP o primeiro dia do mês da prolação da sentença, ressalvada a prescrição quinquenal. Tutela deferida para cumprimento em 20 dias. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de atrasados, entre a (DIB) e a (DIP), por intermédio de RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisites previstos na Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.