Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência – considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional – e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 19/12/2024 (anexo 60190648), a expert nomeada pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: I – Transtorno do espectro autista (CID 10: F84). Tal enfermidade causa deficiência intelectual, sensorial, além de deficiência de linguagem, exigindo cuidados permanentes de um adulto, sendo este impedido de trabalhar, conforme resposta ao quesito 13 do laudo. Tal enfermidade causa incapacidade descrita como TOTAL e PERMANENTE, exigindo cuidados permanentes de sua genitora, conforme registrado no tópico “VII – Relato do caso em tela”, pag. 2 do laudo pericial. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, a existência de impedimento total e de longo prazo. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, segundo requisito exigido para a percepção do benefício, cumpre à parte autora prestar informações fidedignas que permitam a realização de perícia social, prova fundamental para instruir o pedido de benefício de prestação continuada. Entretanto, conforme se verifica no laudo social (anexo 71739719), restou claro que o autor não reside no endereço indicado (SÍTIO TAMATAQUARA, na Zona Rural de Vitória de Santo Antão). Registre-se que, quando da perícia administrativa em 18/6/2024 (pag. 40 do anexo 63152646), bem como quando do ajuizamento em 16/9/2024, a genitora do autor declarou morar no LOTEAMENTO CAIÇARA. Entretanto, para fins de realização da perícia social, em 22/10/2024, a parte autora apresentou mapa da casa do autor com endereço distinto, no SÍTIO TAMATAQUARA, Zona Rural (anexo 54454853). Embora tenha afirmado residir junto com dois filhos neste endereço, na realidade a autora reside com seu marido na área urbana de Vitória de Santo Antão, conforme verificado pela Assistente Social em entrevista com vizinhos. Não havia pertences pessoais do autor na residência, tampouco seus medicamentos de uso contínuo. Também não havia produtos ou pertences que indicassem a rotina ou permanência prolongada no local, completamente incompatível com família que tem uma criança que estuda em escola particular no centro de Vitória de Santo Antão (anexo 51620300), e conta ainda com plano de saúde (pag. 7 do laudo pericial). Conforme narrado na perícia social: “Ao término da visita, a técnica entrevistou informalmente um senhor – cujo nome não foi revelado – residente em propriedade vizinha ao sítio visitado. O mesmo informou conhecer o casal Marli e seu esposo, confirmando serem os proprietários do local. Acrescentou ainda que a Sra. Wevillin Anny reside habitualmente em um bairro nobre do município, juntamente com seus dois filhos menores, sendo filha do Sr. Cláudio, morador de outro sítio nas proximidades. Também afirmou que o Sr. Cláudio é primo do Sr. Vavá, esposo da Sra. Marli. Os relatos prestados foram objetivos e demonstraram que o informante possui pleno conhecimento acerca dos vínculos familiares e das dinâmicas de convivência da localidade.” “A unidade habitacional visitada, de estrutura precária (taipa), embora organizada, apresentou condições de habitabilidade bastante limitadas. No interior da edificação foram visualizados objetos não usuais a um ambiente domiciliar típico de moradia permanente, tais como cela de cavalo e ferramentas de uso rural, compatíveis com a realidade de um sítio arborizado e voltado para atividades do campo. Não foi verificada estrutura adequada para acomodação do grupo familiar alegado. Também não foram apresentados medicamentos de uso contínuo do autor; apenas foi visualizado um pequeno frasco com resíduo de medicação. Constatou-se, ainda, a presença de uma mochila infantil contendo um sabonete, sem demais itens que evidenciam permanência efetiva da criança no local. Não foram identificados pertences pessoais do menor.” Diante da impossibilidade de realizar a perícia social no real endereço do autor, não restou comprovada a alegada miserabilidade, pelo que não estão preenchidas as condições para o segundo requisito para a concessão do benefício. III – DISPOSITIVO Este o quadro, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.