Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00030509420224058307.
AUTOR: J. A. S. D. R. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ESTER NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO - RN17885 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO - RN17885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018563-12.2025.4.05.8400 Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, contempla, entre outros objetivos, conforme dispuser a lei, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, "caput" e V). A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que o benefício de prestação continuada em tela (BPC/LOAS) destina-se ao idoso com 65 anos ou mais de idade e à pessoa com deficiência (art. 20, "caput"). A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o referido direito (Lei 8.742/93, art. 20, § 5º). Obriga a lei em consonância com o comando constitucional, que o beneficiário comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei 8.742/93, art. 20, "caput"). Tal requisito (a miserabilidade), que não se confunde com a pobreza, só restará atendido quando o requerente não tiver supridas suas necessidades básicas (i.e., as condições mínimas de sobrevivência), por meios próprios ou em decorrência de esforços do grupo familiar, porquanto o BPC/LOAS não se destina a complementar a renda (ApCiv 5003145-03.2018.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, eDJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020). A assistência social do Estado, cabível apenas em caráter subsidiário, não afasta o encargo da prestação de alimentos devidos, pelos parentes (CC, arts. 1.694 e 1.697), à pessoa em condição de vulnerabilidade socioeconômica (APELREEX 0000820-86.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 17/06/2019 - Página: 18), mesmo que não residam sob o mesmo teto. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (Tema 122 TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016). Como é sabido, muitos brasileiros garantem seu sustento na informalidade, o que leva à declaração de rendimentos inferiores aos reais (ocultação de renda), de modo que, em tais casos, sendo, repito, relativa a presunção decorrente da renda declarada e não demonstrada concretamente a miserabilidade, a pretensão autoral não deve ser acolhida (, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 14/08/2023). No caso concreto, pretende-se a concessão de BPC/LOAS deficiente a menor de 16 anos (nascimento em 5/5/2020 - anexo 78002158). Contudo, a parte autora, que ostenta a condição descrita no laudo médico (F84, F90, F91.3; Transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), distúrbio desafiador e de oposição (TOD)), não faz jus ao benefício. É possível que exista limitação ao desempenho de algumas atividades, mas sem impactos significativos na sua vida, a ponto de reduzir as possibilidades e oportunidades no meio em que vive. A parte autora consegue se inserir na vida social (v.g., estudar, relacionar-se com outros indivíduos e desfrutar de momento de lazer), em igualdade de condições (ou próximas à igualdade) com as demais pessoas. Tampouco demonstrado o impacto na economia do grupo familiar. A parte autora frequenta a escola em horário normal, de modo que, pelo menos neste período, pode a genitora dedicar-se ao trabalho (v.g., na agricultura). Quantos aos gastos excepcionais (v.g., remédios e tratamentos), cumpre notar que não foram demonstrados, com a devida comprovação documental, nos presentes autos. Ao contrário, conforme laudo social (anexo 162957803) tanto a medicação como as terapias, são fornecidas pelo SUS. Não bastasse, as informações sobre o grupo familiar (composição e/ou renda) não são fidedignas. Foi relatado que os familiares do autor moram todos no mesmo terreno, além do que pai da criança (cuja renda não foi informada no processo) é o responsável por pagar pensão alimentícia, fornecendo alimentação a parte autora. No formulário de composição do grupo familiar (anexos 124106181), atualizado em 6/4/2025, foi indicado o núcleo familiar formado por 3 (três) membros, sendo, além do autor, sua genitora, Sra. Ester Nunes dos Santos, e seu genitor, Sr. Marcelo Silva da Rocha. Contudo, em inspeção social, verificou-se núcleo familiar diverso, com apenas o autor e sua genitora. A referida divergência no grupo familiar da parte autora dá indícios de possível omissão de renda, pois os rendimentos auferidos pelo Sr. Marcelo Silva da Rocha garantiriam as condições de lhe proporcionar os mínimos existenciais. Por fim, note-se que o comprovante de residência trazidos aos autos (anexo 79993910) está no nome de José Nunes dos Santos, avô da parte autora (anexos 78002158 e 78002159), sem demonstração de sua profissão ou renda. Pelo relatado, há contradição relevante nas informações. Desatendidos os requisitos fixados pela Lei 8.742/93, não é possível acolher o pedido de concessão ou restabelecimento do BPC/LOAS. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ(ÍZA) FEDERAL