Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006739-75.2024.4.05.8502.
AUTOR: JUAREZ DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ENIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS - SE16359
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 1 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO NA PESCA ARTESANAL NEGADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. Embora ponderável, a sentença que negou o benefício em causa, em realidade, merece reforma conforme fundamentação que segue. De fato, houve prova de recebimento de seguro-defeso no período do fato gerador, fazendo presumir RGP ativa ou documento equivalente válido. Igualmente, por meio de extrato de recebimento de seguro-defeso e/ou extrato de consulta em cadastro do Ministério da Agricultura (PesqBrasil), foi demonstrada a atuação pesqueira e artesanal em região litorânea do Estado, indicando atividade em área marinha ou estuarina, com comprovante de domicilio apontando na mesma direção em relação aos demais autores. Então, a Medida Provisória 908/19 regulamentou dessa forma o benefício em causa: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. § 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Sobre a vigência das Medidas Provisórias estabelece a Constituição Federal no artigo 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (...) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Especificamente sobre a Medida Provisória 908/19 a Presidência do Congresso Nacional editou o Ato Declaratório 34/2020: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, que "Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de maio de 2020. Tal ato, em verdade, serve para registrar que não houve deliberação final do Parlamento sobre o projeto de lei de conversão tampouco edição de decreto legislativo sobre as relações jurídicas disciplinadas na Medida Provisória, o que importa eficácia jurídica desta durante o período de vigência, conforme a Constituição Federal e segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 216, julgada em 04/03/2018: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. PRESENÇA DE ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 320/2006. REJEIÇÃO PELO SENADO. NÃO EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 2. O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes. 3. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes. 4. Arguição julgada procedente. Nesse cenário, não há notícia de regulamentação da Medida Provisória pela União fixando, por exemplo, prazo de pagamento do benefício, tampouco foi comprovado nos autos pagamento à parte autora, o que presume violação à Medida Provisória 908/2019 a partir do encerramento da vigência declarado pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Portanto, não há que se falar em início da prescrição a partir da edição da Medida Provisória, sendo certo que o prazo quinquenal tem fim em 06/05/2025, porque incide o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. E o Tema 553 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Por outro lado, conforme a Medida Provisória 908/19 os requisitos para a concessão do benefício pela União são os seguintes: inscrição ativa na pescador artesanal no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); atuação em área marinha ou em área estuarina; e domicílio em município afetado pelo desastre ambiental até a data da publicação da Medida Provisória. Em pauta, aplicável o Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização: 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. No mesmo sentido, a tese fixada na Turma Regional de Uniformização da 5ª Região no processo 0503540-05.2021.4.05.8013, julgado em 18/11/2024: A exigência do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para fins de Auxílio Emergencial Pecuniário (MP nº 908, de 28/11/2019), poderá ser substituída pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP. Interessa registrar ainda que o Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral na questão, ao tratar do Tema 1.159: Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo. Em arremate, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso inominado, reconhecendo o direito ao auxílio emergencial pecuniário na pesca artesanal, previsto no artigo 1º, § 2º, da Medida Provisória 908/19. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU e 1.030/STJ. A correção monetária incide desde o último dia de eficácia da MP 908/2019 (29/11/2019) e os juros de mora mensais desde a citação, sem prejuízo do Tema 810/STF até 08/12/2021 e da taxa SELIC no período seguinte conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 05:55
Documento (Certidão)
26/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:56
Decurso de Prazo
05/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08019928320204050000.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019. De início, diante da rejeição da repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.321.219/CE – Tema 1159), o feito comporta imediato julgamento. Prescrição A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem entendimento pacífico de que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, art. 1º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O entendimento da TNU pode ser exemplificado através do PEDILEF 200871600000063 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012), que afirma a prevalência da legislação especial que fixa o prazo prescricional quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, é elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Partindo-se do pressuposto de que apenas as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP são passíveis de gerar direito nela assegurado, entendo que o dia posterior ao encerramento dessa vigência [08 de maio de 2020] deve ser considerado como marco da ocorrência da lesão nos casos de não reconhecimento desse direito pela Administração Pública. Com efeito, durante o prazo de vigência da MP houve prazo suficiente para que a Administração Pública identificasse os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas. E, de fato, muitos pescadores receberam as parcelas em âmbito administrativo durante o prazo de vigência da epigrafada MP. Em relação à ciência da lesão, é impossível se saber a data específica que cada pescador teve ciência efetiva da lesão. Nesse contexto, entendo que a data da ciência também deve ser estabelecida no dia imediatamente posterior ao período de vigência da MP, pois é certo que os pescadores não contemplados: i) identificaram o dano ambiental logo após sua ocorrência, não só através dos meios de comunicação como também quando se dirigiram para exercer sua função nas áreas atingidas; ii) diante da dinamicidade e velocidade das informações nos dias de hoje, logo souberam do direito assegurado nos moldes do disposto na MP 908/2019; iii) identificaram que alguns pescadores da sua região receberam o benefício ao longo do período de vigência da MP [suficiente para o deferimento administrativo do benefício], gerando a sensação de lesão ao direito que entendiam ter. Dessa forma, tem-se que a contagem do prazo iniciou em 08 de maio de 2020, dia seguinte ao termo final de vigência da referida MP, de modo que o término do prazo prescricional para a propositura da ação, sem incidência da prescrição, ocorrerá apenas em 08 de maio de 2025. Assim, não há falar em prescrição na demanda em pauta. Mérito O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Com efeito, nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, impende destacar que nos termos da ressalva contida no parágrafo 11, do art. 62, da CRFB/88, caso não editado decreto legislativo no prazo de 60 dias, a contar da caducidade da medida [ocorrida após 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias contados da edição da MP], as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Assim, embora a MP epigrafada não tenha sido convertida em Lei, e ausente decreto legislativo do Congresso Nacional, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência dela conservar-se-ão por ela regidas. Isso significa que, para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP. Pois bem. Para a concessão das parcelas, foram estabelecidos os requisitos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Logo, para a percepção do benefício devem ser demonstrados os seguintes requisitos: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Em relação à inscrição ativa, detectou-se que o nome da parte autora não consta da lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU [https://jfsejusbr.sharepoint.com/sites/vara7.equipe/Shared%20Documents/Supervis%C3%A3o%20JEF/AUX%C3%8DLIO%20EMERGENCIAL%20PESCADORES%20MP%20908-2029/PDFsam_merge.pdf]. Nesse contexto, determinou-se: i) a juntada aos autos de documentos hábeis a provar que na data de publicação da MP 908/2019 [29/11/2019] possuía Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como que a atividade nessa época era exercida em área marítima ou estuarina; ii) a juntada de documentos em nome próprio que provassem residência em algum dos Municípios atingidos pelo desastre ambiental [lista de localidades afetadas disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/ibama/pt-br/phocadownload/notas/2019/2019-10-30_LOCALIDADES_AFETADAS.pdf, os quais devem ter data anterior e próxima da data da publicação da MP 908 de 29/11/2019. A parte autora juntou aos autos decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal nos autos da ACP nº 0806782-58.2019.4.05.8500, no âmbito da qual se considerou como beneficiários do auxílio pecuniário, preenchidos os demais requisitos, os pescadores vinculados a um dos 15 Municípios atingidos (direta ou indiretamente) pelas manchas de óleo (Aracaju, Barra dos Coqueiros, Estância, Itaporanga D´Ajuda, Pacatuba, Brejo Grande, Pirambu, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, Santa Luzia do Itanhy, Maruim, Indiaroba, Laranjeiras e Ilha das Flores) e exerçam suas atividades em área marinha ou estuarina. No entanto, em sede de agravo de instrumento, a epigrafada decisão foi reformada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AMPLIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS ALÉM DA PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO. I - Agravo de instrumento interposto à decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0806782-58.2019.4.05.8500, em curso na 1ª Vara Federal (SE), que determinou "à União que: 1) cumpra a medida liminar em relação àqueles pescadores profissionais artesanais com RGP ativo e atuante nas áreas de mar e estuário de um dos 06 municípios não incluídos na MP n. 908/2019 e incluídos na decisão liminar deferida (São Cristóvão, Santa Luzia do Itanhy, Maruim, Indiaroba, Laranjeiras e Ilha das Flores), da mesma forma que o fez em relação àqueles pescadores profissionais artesanais com registro ativo e atuantes nos municípios incluídos na medida provisória, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos - 1/30 do salário mínimo), para cada um dos pescadores que não receberem o benefício, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, apresentando nos autos as providências adotadas, eis que a decisão do agravo não suspendeu esse item; 2) manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações trazidas pelo MPF em suas manifestações após a audiência (id. 3438535 e 3447946), corroborando-as ou refutando-as fundamentadamente; 3) apresente, em 30 dias corridos: (a) a relação nominal dos pescadores que tenham feito protocolo junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Sergipe - SFA/SE, constando as informações disponíveis, em especial nome completo, nº de CPF, data de entrega do pedido e nº de processo, além de outras informações relevantes, a exemplo de eventual indicação de município a que esteja vinculado, (b) bem assim informação do INSS quanto à relação de pescadores profissionais artesanais com protocolo de RGP que tenham apresentado requerimento de seguro desemprego (defeso) no período de dezembro de 2019 a janeiro de 2020, com as informações que dispuser, ou, em qualquer dos casos, justifique a impossibilidade de fazê-lo." II - A Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados por manchas de óleo no litoral brasileiro, perdeu a sua eficácia (cf. https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/1400018 - acesso em 09.05.2020), estando pendente de expedição Decreto Legislativo, na forma do artigo 62, §§ 3º e 11, da CF/1988, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas." III - Nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida Medida Provisória, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até a data de publicação da Medida Provisória (29.11.2019). IV - O valor do auxílio emergencial pecuniário corresponde a R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) a ser pago em duas parcelas iguais, sendo devido mesmo que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período, não implicando o seu recebimento em vedação à percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Medida Provisória. V - A parcela do auxílio emergencial pecuniário poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data de disponibilização do crédito ao beneficiário, conforme dispõe o artigo 1º, § 5º, da Medida Provisória. VI - A Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 00083/2019 (MAPA/MCID/ME), de 26.11.2019, ressalta que, mesmo não havendo proibição oficial do consumo e comercialização do pescado em razão das manchas de óleo, a atividade de pesca está inviabilizada, porquanto a precaução impera entre pescadores e consumidores das regiões afetadas. O auxílio teria, portanto, o papel de minimizar os impactos sociais e econômicos desastrosos advindos do derramamento de óleo no litoral brasileiro, beneficiando cerca de 57.869 (cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e nove) pescadores da Região Nordeste e custando à União aproximadamente R$ 115.506.524,00 (cento e quinze milhões quinhentos e seis mil e quinhentos e vinte quatro reais). VII - A pretensão formulada na ação civil pública de origem abrange Municípios e/ou beneficiários que não estão contemplados na mencionada Medida Provisória, ou, conforme observou a Agravante, "não subsistem os requisitos legais bastantes para a concessão dessa nova medida, sobretudo por conta da ampliação subjetiva de um benefício que tem requisitos legais objetivos e com limitações orçamentárias para a operacionalização (...) suspender integralmente a decisão agravada, uma vez que impõe, ainda com mais gravidade do que na decisão impugnada pelo AG 0816325-74.2019.4.05.0000 em que a tutela recursal foi deferida, pagamento a pescadores inscritos no RGP de Municípios não abrangidos pela MP 908/2019, SEM QUE HAJA PRÉVIA FONTE DE RECURSOS, com base apenas na alegação do MPF/SE, que se fundamentou no que fora noticiado pela imprensa." VIII - Provimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o exame do agravo interno. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020). [grifei] Tal entendimento, em sede de reformulação de decisão anterior, acompanhou a decisão do presidente do STJ na Suspensão de Liminar e de Segurança 2714-SE (20200111756-0), que "deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão de fls. 239-249, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Aracaju (SE), nos autos da ação civil pública n. 0806782-58.2019.4.05.8500 e mantida pelo TRF5", estando assim fundamentada: Como visto, a decisão impugnada, mantida pelo TRF5, ampliou o rol de beneficiários do auxílio emergencial pecuniário previsto na Medida Provisória n. 908/2019. Originariamente, referida norma instituiu auxílio emergencial aos pescadores profissionais inscritos e ativos no registro geral da atividade pesqueira domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo. Todavia, o Juízo de primeiro grau estendeu, em liminar, a concessão do auxílio para incluir pescadores profissionais artesanais que não preenchem os requisitos estabelecidos na aludida norma, especialmente quanto aos critérios territoriais. No caso, a grave lesão à ordem pública, na acepção administrativa, está configurada porquanto a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, representa indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, haja vista que interfere, diretamente, na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, atribuição que não compete ao Poder Judiciário. Ao lado disso, a requerente comprovou a complexidade para o cumprimento da referida ordem, seja no tocante à operacionalização do pagamento, seja quanto à necessidade de abertura crédito especial. Conforme demonstrado, a expansão judicial do auxílio emergencial a beneficiários não previstos - na medida provisória e na programação orçamentária - implica significativos prejuízos à ordem administrativa e econômica. Quanto à medida provisória, deve-se levar em consideração que foram adotados, pelos órgãos competentes, critérios técnicos e estudos de viabilidade financeira para a concessão do auxílio emergencial. A ampliação do rol de beneficiários em contrariedade ao previsto na norma, especialmente mediante medida liminar com caráter satisfativo, pode ensejar significativos prejuízos financeiros e causar impactos orçamentários, sobretudo nas circunstâncias atuais. Embora se reconheça que a decisão impugnada visa a compensar eventuais danos suportados por pescadores profissionais artesanais em municipalidades não contempladas na norma, entendo que a sua manutenção revela-se temerária, uma vez que não compete ao Poder Judiciário converter-se em legislador e administrador e determinar uma série de medidas com caráter satisfativo e ampliativo, tais como a determinação ora impugnada, desconsiderando os critérios técnicos adotados pela administração para a gestão de suas políticas públicas e governamentais, sob pena de indevida interferência em outro Poder. Por fim, registre-se que não se está aqui examinando a gravidade dos danos ambientais e dos prejuízos suportados pelos pescadores profissionais artesanais afetados pelo mencionado derramamento de óleo no litoral brasileiro. Essas questões devem ser devidamente apreciadas, de forma pormenorizada, por meio de instrumentos jurídicos próprios. Nesta via suspensiva, analisam-se os limites da competência do Poder Judiciário em relação aos demais Poderes e as graves lesões decorrentes da manutenção da decisão ora impugnada. Tal decisão do Presidente do STJ, inclusive, foi mantida no Agravo Interno interposto pelo MPF. Ao fim e ao cabo, houve rejeição da apelação do MPF pelo TRF5 nos seguintes termos: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0806782-58.2019.4.05.8500. INEXISTÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA EM 07.05.2020. CONGRESSO NACIONAL NÃO DISCIPLINOU AS RELAÇÕES JURÍDICAS DELAS DECORRENTES. MEDIDA PROVISÓRIA REGE SOMENTE OS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ATO PRATICADO NESSE INTERVALO. ATO LESIVO PRATICADO POR OUTREM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. AS SITUAÇÕES MITIGADORAS DOS IMPACTOS DO ATO LESIVO SÃO REGULADAS EM POLÍTICA PÚBLICA, COMO A MEDIDA PROVISÓRIA JÁ REFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo MPF, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/SE, que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados em ação civil pública, acerca do auxílio emergencial pecuniário a pescadores artesanais em razão de derramamento de óleo no mar. 2. O MPF, em seu apelo, pede inicialmente anulação da sentença, por considerar que careceu de fundamentação idônea, pois apenas fez referência aos fundamentos das instâncias superiores. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença, argumentando que: a) a MP 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, deixou de fora indevidamente pescadores que não estão com registro ativo e pescadores que moram em municípios não afetados, mas que pescam nos municípios afetados pelo derramamento de óleo; b) diante da ausência de política pública para esses pescadores que não foram abrangidos pela medida provisória, é necessária reparação emergencial de caráter alimentar, nos contornos da responsabilidade civil do Estado, provado pelo parecer técnico antropológico juntado. Contrarrazões ofertadas pela União. 3. A Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. 4. Os requisitos para o recebimento desse auxílio emergencial são: (a) ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com atuação em área marinha ou em área estuarina; (b) ser domiciliado em um dos municípios afetados pelas manchas de óleo, assim considerados aqueles que constam da relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA até a data da publicação do MP. 5. Não há inconstitucionalidade nos requisitos legais estabelecidos pela medida provisória. Não se configuram obstáculo injusto à proteção adequada daqueles que foram atingidos pelo desastre ambiental. Na realidade, são parâmetros objetivos e adequados para presumir que quem tem o registro ativo de pescador e que reside nesses locais é porque pescam nessa região, e, por isso afetados direta ou indiretamente com o derramamento de óleo. Inviável, portanto, a ampliação desses requisitos, por decisão judicial, como já bem decidiu esta 1ª Turma, no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação civil pública n. 0806782-58.2019.4.05.8500. 6. Esse entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal, reformulou decisão anterior, acompanhando desta vez a decisão do presidente do STJ na Suspensão de Liminar e de Segurança 2714-SE (20200111756-0), que "deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão de fls. 239-249, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Aracaju (SE), nos autos da ação civil pública n. 0806782-58.2019.4.05.8500 e mantida pelo TRF5". Tal decisão do Presidente do STJ foi mantida no Agravo Interno interposto pelo MPF. 7. Além de já ter se firmado entendimento sobre a matéria pelo TRF5 e STJ, na referida ação civil pública, a MP 908/2019, que instituía o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, teve vigência encerrada em 07.05.2020. 8. Como o Congresso Nacional não disciplinou as relações constituídas com fundamento na MP, as relações decorrentes de atos praticados durante a sua vigência sejam por elas regidas. E conforme precedente do STF na ADPF 216, tal regulação somente se aplica a casos efetivamente apreciados durante a vigência, o que não ocorreu no presente processo. De fato, não houve requerimento administrativo dos pescadores, tampouco houve solicitação do autor (MPF) perante a Administração Pública, e também não houve decisão concessiva de tutela antecipada durante a vigência da medida provisória (pois revogada por instâncias superiores). 9. Note-se que o fundamento do pedido formulado nesta ação civil pública (pedido de reparação emergencial aos pescadores) basicamente é, nas letras da petição inicial, "a insuficiência das medidas assistenciais adotadas pela União através da MP Nº 908/2019, excluindo milhares prejudicados pelo desastre ambiental que sobrevivem da pesca artesanal". Por mais que o autor busque complementar a fundamentação na responsabilidade civil da União, tal não ocorre, haja vista que o ato lesivo (derramamento de óleo no mar) não foi praticado pela União, tampouco decorreu de omissão em sua fiscalização. Sobre esse ponto, o art. 23 da Lei 9.966/2000 não socorre o intento do autor, pois cuida de norma sobre ressarcimento que o Poder Público poderá pleitear perante o causador do dano, em face de despesas que tenha efetuado para controlar e minimizar a poluição, mas não há determinação legal para reparação civil pela União aos pescadores, antes ou depois de identificado o causador do dano. Não se quer dizer que os pescadores ficam sem respaldo, mas que tal respaldo virá por meio de política pública, com base legal, como a medida provisória, que, infelizmente, não foi validada pelo Congresso Nacional. 10. Apelação do MPF e remessa necessária improvidas. Nesse contexto, o documento de id 64225241 é inservível para enquadrar o município de Santa Luzia do Itanhy como atingido pelo desastre ambiental epigrafado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pela administração para a gestão de suas políticas públicas e governamentais. O fato é que consta dos autos o documento de id 58607402 que indica recebimento de parcelas do seguro-defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019 [anterior e próximo da data da publicação da MP 908 de 29/11/2019], com endereço vinculado ao município de Santa Luzia do Itanhy/SE, o qual não foi um dos que sofreram as consequências do desastre ambiental epigrafado, segundo lista de localidades afetadas elaborada pelo IBAMA disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/ibama/pt-br/phocadownload/notas/2019/2019-10-30_LOCALIDADES_AFETADAS.pdf. Desta feita, não faz jus a parte autora ao auxílio pecuniário pleiteado. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PRI. Defiro AJG. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
19/05/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)