Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0030483-44.2024.4.05.8100
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DO MAR em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora alega que os demandados, na qualidade de proprietários e gestores da unidade imobiliária APT. 402 BLOCO 09, RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA, integrante do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, deixaram de adimplir as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias incidentes sobre o imóvel, acumulando débito no R$ 2.431,47 (DOIS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). Sustenta que promoveu tentativas de cobrança extrajudicial sem êxito e requer a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelos débitos condominiais, sob o argumento de que a obrigação caberia ao arrendatário ou ocupante da unidade. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do responsável pelo pagamento das cotas condominiais relativas à unidade APT. 402 BLOCO 09, RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA, integrante do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. A Convenção de Condomínio demonstra que o empreendimento foi instituído pela Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, atuando em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Nos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a Caixa Econômica Federal responde perante o condomínio pelas despesas condominiais inadimplidas, em razão da manutenção da propriedade do imóvel em seu patrimônio, consoante orientação consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e 4º Região: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DAS COTAS. ILEGITIMIDADE DO ARRENDATÁRIO. TEMA Nº 886/STJ NÃO APLICÁVEL. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. No caso de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e proprietária do imóvel, é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, independentemente da ocupação do imóvel por arrendatários.A tese firmada no Tema nº 886/STJ, que trata da responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais em contratos de compromisso de compra e venda, não se aplica ao arrendamento residencial, onde a CEF figura como proprietária e responsável pelas obrigações condominiais.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Mantida a sentença que a condenou ao pagamento das cotas condominiais em atraso.Recurso da CEF desprovido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TRF-3 - RecInoCiv: 50046133620224036321, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/09/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FUNDO D ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. A hipótese em exame não é de alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/97, em que o credor fiduciário, de regra, não responde pelas despesas condominiais enquanto não ocorrer a consolidação da propriedade. O caso é de arrendamento residencial, em que não há transferência da propriedade, tratando-se de situação semelhante à locação. Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo CEF a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa (artigo 2º da Lei 10.188/2001), responde a referida empresa pública pelas quotas condominiais caso haja inadimplência por parte dos arrendatários, até porque o não pagamento possibilita ao arrendador, por força da legislação de regência e do contrato, a rescisão do pacto. Precedentes.(TRF-4 - AC: 50028692620204047104 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 4ª Turma) O caso em questão é de arrendamento residencial, em que não há transferência da propriedade. Sabe-se que os bem imóveis integrantes do patrimônio do FAR são mantidos sob a propriedade da CEF, que é a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos, no âmbito do referido programa, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.188/01, pelo que responde a citada empresa pública, pelas cotas condominiais, caso haja inadimplência, por parte dos arrendatários, até por que o não pagamento possibilita ao arrendador, por força da lei e do contrato, a rescisão do pacto. É fato que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, que acompanham o bem imóvel, sendo o pagamento das mesmas de responsabilidade do proprietário do bem, independentemente de terem sido geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. A CEF é a proprietária e detentora da posse indireta do bem, tendo o devedor apenas a posse direta e os direitos de uso e gozo. Sobre a questão em tela, a Jurisprudência tem se manifestado, no sentido de que a CEF, como agente financeiro que detém a propriedade e a posse indireta do imóvel, é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais, independentemente de quem detenha a posse direta do imóvel, sem prejuízo de poder ajuizar ação regressiva contra o adquirente. No presente caso, o condomínio autor apresentou demonstrativo analítico das cotas condominiais vencidas e não pagas, apontando débito atualizado no valor de R$ 2.431,47 (DOIS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).. A convenção condominial estabelece expressamente o dever dos condôminos, arrendatários e ocupantes de contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Além disso, compete ao síndico promover a cobrança judicial das contribuições inadimplidas, conforme previsão convencional. A parte ré não produziu prova apta a afastar a existência ou a exigibilidade do débito apresentado. Assim, reputo comprovada a inadimplência das contribuições descritas na petição inicial. Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais objeto da presente demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a). condenar o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das cotas condominiais referentes ao APT. 402 BLOCO 09, RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA, no valor de R$ 2.431,47 (DOIS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, multa moratória e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.) condenar os réus ao pagamento das parcelas vincendas que se vencerem no curso da demanda e permanecerem inadimplidas, nos termos do art. 323 do CPC; c). reconhecer o direito de regresso dos demandados contra eventual arrendatário ou ocupante da unidade, relativamente aos valores que vierem a ser pagos em cumprimento desta decisão. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)