Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA DUARTE PORTELA - CE20243
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado,ex vido art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0006243-88.2024.4.05.8100
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de taxas de condomínio em atraso. No curso do processo, a parte ré informou e comprovou a quitação do débito, o qual contemplou a integral satisfação da obrigação discutida nos autos, incluindo o pagamento do débito postulado na inicial. A documentação juntada evidencia o adimplemento da obrigação, com a consequente quitação integral do débito, restando, portanto, satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Diante disso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)