Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - SE7978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004014-16.2024.4.05.8502
Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Para facilitar a leitura, abordo os requisitos e o caso concreto na tabela a seguir: Requisitos Legais Caso Concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).. A parte autora se enquadra no conceito legal de deficiência, pois apresenta impedimento de longo prazo em decorrência de incapacidade total e permanente provocada por Artrose em coluna lombar, condição que, em interação com as barreiras do caso concreto (idade avançada e nível de escolarização do requerente, ddentre outras) compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (2) Miserabilidade. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. De acordo com o art. 20 da Lei nº. 8.742/93 - com redação conferida pela Lei nº. 12.435/11 - o núcleo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Presente. Até 25/06/2025, o art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007 estabelecia que os valores oriundos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não deveriam ser computados no cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão do BPC/LOAS. Com a publicação do Decreto nº 12.534/2025, referido dispositivo foi revogado e, a partir de 26/06/2025, o valor do Bolsa Família passou a integrar o cálculo da renda familiar. Assim, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado em momento anterior à alteração normativa, deve ser aplicada a legislação vigente em cada período, de modo que: (i) até 25/06/2025, o Bolsa Família não é considerado na apuração da renda per capita; e (ii) a partir de 26/06/2025, o referido benefício deve ser incluído no cálculo. No caso em exame, a perícia social (id. 111663108) revelou que o núcleo familiar é composto apenas pela parte autora, com renda oriunda de programa de transferência de renda de R$600,00 do Governo Federal (Bolsa Família), superando o limite legal. Dessa forma, o benefício deve ser concedido da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/04/2023, até 25/06/2025, haja vista que a partir de 26/06/2025 a renda per capita do núcleo familiar supera o limite legal, consoante fundamentação acima. 2. DISPOSITIVO: Julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STFno RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÓDIGO N.º B-87 NO INSS) BENEFICIÁRIO GILSON SANTOS FILIAÇÃO Aloisio Santos Maria José Santos RG 517.732, 2ª VIA, SSP/SE CPF 199.041.425-72 ENDEREÇO Rua João Amarante, nº 68, Itaporanga D'Ajuda/SE, CEP: 49.120-000 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 29/04/2023 DCB 25/06/2025 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 29/04/2023 A 25/06/2025 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.