Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora pretende o pagamento do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, cabe analisar a ocorrência da prescrição quinquenal na hipótese. A Medida Provisória 908/2019 instituiu o auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo no mar, sendo que o referido benefício corresponderia ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), a ser pago em duas parcelas. No caso em tela, a MP 908/2019 foi editada em 28/11/2019, tendo sido a primeira parcela do auxílio pleiteado paga até 23/12/2019 (conforme notícia disponível no site https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=23111 ) e a segunda parcela paga em janeiro de 2020 (conforme notícia disponível no site https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2020/01/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-recebem-segunda-parcela-do-auxilio-emergencial-a-partir-de-hoje). O valor das referidas parcelas ficou disponível por 90 dias na CAIXA (https://www.camara.leg.br/noticias/619700-MEDIDA-PROVISORIA-CRIA-AUXILIO-EMERGENCIAL-PARA-PESCADORES-AFETADOS-POR-MANCHA-DE-OLEO). Ora, como o feito foi ajuizado em maio de 2025, quando decorridos mais de cinco anos do prazo em que as parcelas ficaram disponíveis para saque (até abril de 2020, caso da segunda parcela), todas as parcelas pretendidas estão atingidas pela prescrição quinquenal, não sendo possível o acolhimento do pleito formulado pela parte demandante. 3. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)