Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que foi apresentado pedido de HOMOLOGAÇÃO de CESSÃO DO DIREITO CREDITÓRIO do precatório expedido. Acerca do tema, dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822/2023 de 20/03/2023: "O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal". Ou seja, tal instrumento é direito potestativo do(a) exequente, independendo de concordância da executada. Conforme translado de escritura pública de cessão de direitos creditórios anexada aos autos (ID. 153113254), registrada no Livro n. 1230 - Páginas: 229 a 236 do 30º Tabelião de Notas de São Paulo/SP (Cartório Blasco), foi acordado o que se segue: o(a) exequente JOAO RODRIGUES SOARES, CPF n.º 301.288.113-15, o(a) referido(a) cedeu os direitos creditórios relativos ao PRECATÓRIO Nº 2026.81.0008.027.500128 (ID. 142690282), em favor da empresa PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº. 56.797.968/0001-45. O referido instrumento de cessão encontra-se formalmente válido (art. 104 do Código Civil). O(A) exequente, devidamente intimado(a), confirmou o negócio jurídico celebrado (ID. 157527970). Ante exposto, considerando HOMOLOGO a cessão de créditos supramencionada. Ciência ao devedor, com a notificação da presente decisão. COMUNIQUE-SE o fato ao TRIBUNAL para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados ao juízo da execução, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante ALVARÁ. Atente-se que a cessão de crédito acima referida diz respeito apenas ao valor devido ao(s) exequente(s), NÃO INCIDINDO sobre o valor destinado ao(à) patrono(a), imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 21 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 822, de 20 de março de 2023. CADASTRE-SE o(a) CESSIONÁRIO(A) e o seu representante legal no presente feito como TERCEIRO INTERESSADO. AGUARDE-SE o pagamento do(s) precatório(s). INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003828-79.2022.4.05.8108