Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001600-79.2023.4.05.8502.
AUTOR: I. R. D. S., JESSICA REIS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARINA VASCONCELOS BRAVO - SE11225, MILENA VASCONCELOS BRAVO - SE15856
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 16 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001600-79.2023.4.05.8502.
AUTOR: I. R. D. S., JESSICA REIS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARINA VASCONCELOS BRAVO - SE11225, MILENA VASCONCELOS BRAVO - SE15856
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 16 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:35
Documento
16/03/2026, 18:35
Documento
09/03/2026, 09:48
Petição (Contraminuta)
21/02/2026, 13:51
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 16:21
Petição
20/12/2025, 17:52
Petição (Alegações finais)
05/12/2025, 20:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:25
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:06
Preparada para Envio
01/11/2025, 19:41
Evolução da Classe Processual
01/11/2025, 19:41
Documento (Certidão)
01/11/2025, 19:41
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 18:59
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 18:45
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 21:48
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:25
Documento
03/09/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 21:40
Documento (Certidão)
27/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:25
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
21/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Esse conceito foi reafirmando na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Tal entendimento foi reafirmado no Tema Representativo nº. 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso concreto, da análise do laudo, constata-se que não há incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, não restando preenchido o requisito da deficiência. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2. Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Esse conceito foi reafirmando na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Tal entendimento foi reafirmado no Tema Representativo nº. 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso concreto, da análise do laudo, constata-se que não há incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, não restando preenchido o requisito da deficiência. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2. Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.