Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIANA GOIS DE SOUZA - SE6357
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SENTENÇA QUE NEGA PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. A sentença tem a seguinte fundamentação: Informa a parte autora que seria detentora de contrato de crédito consignado perante a CEF. Relata, no entanto, que sem que tenha solicitado, foi obrigada a aderir a seguro prestamista, cujo valor, devidamente descrito no anexo 47839268 (item 1.20) foi integralmente incluído em sem empréstimo e descontado no primeiro momento. Em sede de contestação a CEF requer, no mérito, a improcedência do pleito. Através da análise dos documentos juntados aos autos, é possível notar que o seguro prestamista foi inserido no contrato de crédito consignado firmado pela parte autora, o que evidencia, em uma análise inicial, a existência da venda casada. Ademais, a ré, em momento algum demonstra que a parte autora tenha o hábito de firmar contratos de seguro, principalmente no momento de aquisição de financiamentos, onde as despesas inerentes aos contratos já são elevadas. Assim, restando induvidoso que a venda do seguro prestamista ocorreu de forma casada, determino que a quantia paga/descontada, anexo 55880408, seja restituída, com as devidas atualizações, nos termos requeridos na inicial, em dobro. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a venda do seguro, por si só, não é capaz de configurar lesão aos atributos da personalidade, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009948-58.2024.4.05.8500 indefiro referido pleito. Embora ponderável, a decisão merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro, porque o recurso apresenta argumentação relevante: A instituição financeira recorrida adotou conduta manifestamente abusiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor -- parte mais frágil da relação de consumo -- ao impor cobrança por produto não solicitado. Tal valor, certamente relevante para a subsistência da recorrente, pessoa economicamente hipossuficiente, agravou sua já precária situação financeira, ocasionando abalo emocional evidente e violação à sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação. De forma deliberada e em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, a recorrida incluiu cláusula de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado, sem prévia anuência livre, informada e inequívoca da consumidora, caracterizando a prática ilícita da denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta foi reconhecida pelo juízo de origem, que acolheu a tese da parte autora quanto à abusividade da cobrança e condenou a recorrida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Essa determinação pressupõe má-fé ou, ao menos, erro injustificável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer alegação de simples equívoco administrativo. Ora, se houve reconhecimento de conduta dolosa ou gravemente culposa, é evidente que seus efeitos não se restringem ao aspecto patrimonial. A imposição de produto não desejado, agregado de forma dissimulada a contrato financeiro celebrado por pensionista hipossuficiente, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade e a segurança patrimonial mínima do consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como este, o dano moral decorre de forma presumida (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto, pois se presume o sofrimento e a angústia suportados por quem tem sua confiança traída e seus direitos desrespeitados por instituição de grande porte e expertise técnica, como a recorrida. No caso, não havendo recurso da parte ré, é incontroversa a ilegalidade do negócio, o que autoriza a considerar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Ora se o mero envio de cartão de crédito, não raro sujeito à ativação pelo destinatário, é prática comercial ilícita indenizável maior abusividade há na apropriação patrimonial sem prévia negociação. Portanto, presentes conduta, nexo causal e resultado danoso, sem excludentes de responsabilidade, imperiosa a indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação e resultado, o grau de culpa e o comportamento do ofendido. No contexto dos autos, razoável a quantia atualizada de R$ 8.000,00, considerando as decisões anteriores desta Turma Recursal; o valor do desconto; o comportamento da vítima; a cobertura do risco durante a vigência do seguro; e a individualização do dano apresentada no recurso. Por fim, é entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo ACOLHO o recurso, fixando em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor atualizado da reparação moral, corrigido pela Selic a partir do julgamento. Sem ônus da sucumbência. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE