Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08032506020224050000.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação executiva de título extrajudicial ajuizada por condomínio edilício em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a execução do valor apontado na inicial, referente a atrasados de taxas condominiais. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese sejam os condomínios legalmente autorizados a ajuizar demandas perante os Juizados Especiais Federais, o processamento do presente feito esbarra na impossibilidade de se executar título extrajudicial nos Juizados. É que o processo executivo exige atos processuais que destoam do rito célere e da informalidade que orientam as ações especiais. A propósito, sobre o tema, cabe mencionar acórdão assim ementado, originário do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL EM ATRASO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. IRRELEVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1.
Trata-se de apelação interposta pela particular em face de sentença que, na ação de execução de título extrajudicial, reconheceu, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de novo ajuizamento da ação perante o Juízo competente na forma da Lei. 2. Nas suas razões de recurso, argumenta o apelante, em síntese, que: a) é credor da executada, ora recorrida, da quantia de R$ 1.679,52 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente às contribuições condominiais vencidas e não pagas do apartamento N-202, no Condomínio Residencial Portinari, conforme Memória de Cálculo ora acostada, com aplicação de honorários de 20% (vinte por cento), em conformidade com o artigo 404, do Código Civil; b) o magistrado de primeiro grau reconheceu de ofício a incompetência absoluta do juízo da 34ª. Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará para processar e julgar a presente causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a demanda deve ser processada no Juizado Especial Federal e não na Justiça Comum Federal, considerando que o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e c)
trata-se de ação de execução extrajudicial promovida pela parte apelante contra a Caixa Econômica Federal no intuito de receber valores pertinentes a taxas condominiais em atraso, de determinada unidade (apartamento) de responsabilidade da CEF. 3. Aduz, ainda, o recorrente que: a) com a entrada em vigor do Código de processo Civil de 2015, houve alteração da natureza das taxas condominiais, agora sendo tratadas como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do CPC. Em razão disso o exequente não mais se utiliza do meio de cobrança (ação de conhecimento) nas ações que versem sobre recuperação de crédito de taxas condominiais, mas sim, da ação executiva e b) entende o magistrado de primeiro grau que a competência dos juizados Especiais Federais é absoluta em razão do valor da causa, contudo, é fato que o rito da execução de título extrajudicial é específico, com vários atos e prazos que tendem a garantir o pagamento do crédito requerido/cobrado ou garantir a constrição de bens ou valores, inclusive com formas de comunicação pertinentes ao referido rito, sendo incompatível, portanto, com o procedimento adotado no microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/2001 c/c a Lei 9.099/1995. 3. Cinge-se a questão a saber sobre a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar execução de título extrajudicial promovida por Condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal, referente a atrasados de taxas condominiais. 4. O Pleno desta Corte tem entendido que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa." 5. PRECEDENTES: , CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 01/06/2022; PROCESSO: 08132340520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 24/11/2021; PROCESSO: 08030474020184050000, CC - Conflito de Competência -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Pleno, JULGAMENTO: 30/07/2018; PROCESSO: 08133412020194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020. 6. Apelação provida para reconhecer a competência da 34ª Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará para processar e julgar o feito. GabCB04 (PROCESSO: 08007651020224058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2023) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, IV, do CPC. Intime-se a parte autora apenas para fins de informação. Após, arquivem-se os autos virtuais, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.