Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007818-88.2025.4.05.8103.
AUTOR: CELIO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA - CE13547, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CE25041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 3 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007818-88.2025.4.05.8103.
AUTOR: CELIO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA - CE13547, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CE25041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 3 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:25
Documento
03/10/2025, 16:25
Petição
27/08/2025, 14:49
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:46
Preparada para Envio
13/08/2025, 16:58
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:28
Publicação
16/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007818-88.2025.4.05.8103.
AUTOR: CELIO GOMES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Tendo em vista as partes haverem livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante reza o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo INSS (id. 78246858) e aceito pela parte autora (id. 78646747), nos exatos termos da proposta apresentada. III – Dispositivo Do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 18:46
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:46
Homologação de Transação
14/07/2025, 18:46
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007818-88.2025.4.05.8103.
AUTOR: CELIO GOMES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo constante nos autos. Datado e assinado eletronicamente.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:41
Petição (sucessão)
06/07/2025, 22:41
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 14:33
Publicação
13/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007818-88.2025.4.05.8103.
AUTOR: CELIO GOMES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007818-88.2025.4.05.8103.
AUTOR: CELIO GOMES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente