Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 1. Inicialmente, quanto à coisa julgada em razão do processo anterior nº 0021684-89.2022.4.05.8000 no qual a perícia médica atesta a incapacidade da parte autora em 17/08/2021 com DCB em 19/03/2023 (90 dias a partir da perícia médica), tenho por acolhê-la parcialmente. Explico. 2. O art. 504, II, do CPC, estabelece que não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, ou seja, o provimento jurisdicional anterior, acobertado pela coisa julgada, impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente até a data estipulada no laudo pericial naquele feito. 3. Assim, pode-se chegar à conclusão distinta acerca da incapacidade, enquanto fato, em processo posterior, para justificar a concessão de benefício atual. Logo, há coisa julgada no reconhecimento da inexistência do direito ao benefício por incapacidade permanente em 19/03/2023, data estimada de recuperação da capacidade laboral pelo exame pericial realizado no processo transitado em julgado 4. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm a seguinte regulação legal, descrita nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, que assim versa sobre a matéria: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 5. No caso deste processo, foram verificados os dois requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/91). 6. A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico do(a) autor(a). Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expresso(a) em seu laudo pericial (ID 57111128) ao estabelecer a incapacidade definitiva da parte autora para sua atividade habitual e trabalhos análogos desde 06/08/2021 que, tendo em vista a coisa julgada em razão do processo anterior tenho por bem considerar a DII em 20/03/2023 (um dia após a data estimada de recuperação da capacidade laboral do autor de acordo com perícia realizada no processo anterior), sendo as parcelas devidas desde o requerimento administrativo em 26/02/2024 (ID 51533466). 7. Ou seja, o(a) demandante está(ava) impossibilitado(a) de exercer o ofício declarado. Mas isso não basta para obter o benefício por incapacidade. 8. Nesse sentido, a perita foi enfática ao afirmar que, apesar da possibilidade de incapacidade da autora para sua função habitual, tal inaptidão não impede a readaptação profissional da requerente, não fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por invalidez, mas apenas à percepção de auxílio-doença. 9. Nesse diapasão, insta salientar que, analisando o estado de saúde da parte autora, em conjunto com as suas condições pessoais, mormente se encontrar em idade produtiva (53 anos), restando apta a participar de programa de reabilitação, é forçosa a conclusão da inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU na espécie. 10. Sobre esse ponto, a TNU decidiu, através do tema 177¹, acerca da discricionariedade do INSS em promover a reabilitação profissional do autor, haja vista possível modificação das circunstâncias fáticas na espécie, razão pela qual o benefício deve ser concedido sem DCB fixada, prevalecendo a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional. 11. Para a obtenção do auxílio-doença deve a parte autora comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, o que restou demonstrado por ter fruído de auxílio-doença desde 13/09/2021 e cessado em 19/03/2023 (ID 55498096), data contemporânea à DII dos presentes autos, fazendo jus ao benefício colimado. 12. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a. Determinar que o INSS conceda imediatamente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no valor de 1 salário mínimo, com DIP em 1º de maio de 2025, no valor de 1 salário mínimo, sem DCB fixada, conforme Tema 177 da TNU, ficando concedida antecipação dos efeitos da tutela para implantação em 30 dias do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a DER (26/02/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos cálculos em anexo. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo controvérsia acerca dos valores devidos, expeça-se o requisitório. c. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 13. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). 14. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal Substituto